Fundo de Reserva é uma provisão…

Na continuidade de uma visão mais ampla sobre as dúvidas de vários síndicos e moradores em condomínios, vamos hoje abordar o assunto de importância na administração de condomínio que não é entendido pelas pessoas que moram em prédios, ou seja, moradia coletiva.

Fundo de Reserva, corresponde ao valor pago pelos proprietários, para formar um fundo destinado a despesas não previstas, muitas vezes urgentes ou inadiáveis.

O modo de arrecadar deve ser regulado pela convenção, podendo a qualquer tempo ser aprovado em assembleia a ser convocada pelo síndico, para propor a sua criação. Está previsto na lei 4.591/64 no artigo 9º, § 3º, alínea J, e ser estipulado o valor da taxa, que na maioria dos condomínios é de 10% sobre o valor da taxa mensal e deve ser recolhido com ela.

É importante entender que o fundo de reserva é incorporado ao patrimônio, razão porque são os proprietários que contribuem para a formação do mesmo, e a utilização do mesmo indiscriminadamente traz prejuízo para os condôminos. Para entender este fato, vamos entender o que dispõe a lei nº 8.245 de 28/10/91: art. 22, inciso X, parágrafo único: O locador (proprietário) é obrigado a pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, ou seja, obras de reformas ou acréscimos que interessam à estrutura integral do prédio (imóvel), pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados ocorridas em data anterior ao início da locação; instalações de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum e a constituição de fundo de reserva.

Art. 23, inciso XVII e parágrafo 1º: O locatário (inquilino) é obrigado a pagar as despesas ordinárias de condomínio, o parágrafo 1º, define como despesas ordinárias de condomínio as necessárias à administração, como: salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; consumo de agua e esgoto, gás, luz e energia das áreas de uso comum; limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; pequenos reparos na dependência e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; rateios de saldos devedores, salvo se referente a período anterior ao início da locação; reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas notas anteriores, salvo as referentes a período anterior ao início da locação.

Daí se vê que o fundo de reserva não pode ser usado indiscriminadamente, pois, trata-se provisão para emergência. É importante que a decisão de Assembleia Geral não pode contrariar as leis, uma vez que a pública tem mais validade.




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