O Projeto de Lei complementar nº 8/2017, de autoria do vereador Fiorilo (PTC), foi sancionado pelo prefeito Antônio Almas nessa quinta-feira, 19. O PL visa instituir a comercialização de alimentos em “Food Bike” em logradouros, praças, vias públicas e particulares em Juiz de Fora. De acordo com a sanção, esta modalidade de venda de alimentos não se confunde com o comércio ambulante, regido pelo Código de Postura Municipal.
É considerado “Food Bike” o veículo de propulsão humana, de duas ou três rodas, cuja roda traseira seja acionada por meio de corrente transmissora movimentada por sistema de pedais, destinado à comercialização de gêneros alimentícios diretamente ao consumidor, de caráter eventual e de modo estacionário ou itinerante, não possuindo ponto fixo nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente.
Para a regulamentação da atividade de “Food Bike” será necessário a emissão de uma autorização ou permissão do município à pessoa física ou assemelhado, vedada a transferência ou cessão a terceiros, obedecendo-se às normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ao Contram, ao Código Sanitário, ao Código de Posturas do Município e às normas ambientais.
A quantidade de autorizações ou permissões será controlada pela cidade, restringindo-se a uma por pessoa, através de determinação e distribuição dos locais onde haja maior procura para a atividade, segundo critério de avaliação da administração municipal.
Estas autorizações podem ser revogadas pelo Município a qualquer momento, garantindo-se a oportunidade de defesa nos termos da Lei. Fica instituído que o município cobrará o preço público devido para o exercício da atividade de “Food Bike” concedendo o alvará sanitário ou a autorização para funcionamento, se necessário.
De acordo com o texto publicado pelo Executivo, algumas normas devem ser seguidas para acompanhar os termos desta Lei. Fica instituído que o comércio em veículo da modalidade “Food Bike” será exercido no horário compatível com o zoneamento do município, não excedente às 22h nas áreas exclusivamente residenciais, não podendo ocorrer em locais onde a legislação de trânsito não permita a parada ou estacionamento de veículo; a menos de 50 metros de bar, lanchonete, restaurante, padaria e similares; a menos de 50 metros de estabelecimento de ensino, hospital, templo religioso e clube recreativo e em locais de feira livre.
Em relação aos alimentos a serem comercializados pelos “Food Bikes”, as normas segundo a publicação, são relativas à conservação e procedência. Os alimentos deverão ser embalados em material descartável, contendo etiqueta que os identifique; com nome e endereço do fabricante, data de fabricação e prazo de validade. A embalagem também deve conter o registro e a autorização do órgão competente, quando exigido por lei. Não será permitida a comercialização de alimentação industrializada, bem como o uso de garrafa e copo de vidro ou material similar.
De acordo com o vereador proponente, esta Lei visa fomentar a atividade econômica e o empreendedorismo em Juiz de Fora, com o objetivo final de “aumentar a eficácia social” desta nova forma de vender alimentos.
Fonte: Assessoria