Temos recebido várias consultas sobre extinção, divisão, desmembramento e reconstrução de condomínio, como são assuntos não abordados quando se fala sobre condomínio, vamos desenvolver nosso artigo hoje.

Num condomínio, de apartamentos, no caso de uma operação imobiliária, visando aquisição de uma área a ser acrescida à anterior; os condôminos deverão ser especialmente convocados para essa finalidade e a decisão em geral só cabe aos que aprovarem a aquisição, ficando isentos de responsabilidade de pagamento os condôminos que compareceram e se manifestaram explicitamente contrários e essa aquisição.

Entendem alguns estudiosos que deverão ser incluídos na contribuição todos os condôminos que silenciaram, já que o silencio, neste caso, importou a aquiescência. Daí a importância do comparecimento às Assembleias Gerais.

 

CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM:

Às áreas comuns são “bens indivisíveis e inalienáveis individualmente”, portanto, nenhuma dessas áreas poderá ser edificada por condômino ou pelo próprio condomínio sem expresso e formal consentimento de todos os proprietários.

 

ALTERAÇÃO DE ÁREA COMUM:

Somente será legitima uma alteração em área comum do edifício de houver concordância unânime de todos os co-proprietários. Se um condômino unilateralmente praticar ato de alteração de qualquer uma das áreas do edifício, será obrigado a desfazê-la. Caso não desfaça, o condomínio poderá efetuar a obra e ressarcir das perdas e danos causados.

 

DIVISÃO DO CONDOMÍNIO:

Num condomínio composto por unidades autônomas, nenhum condômino pode exigir sua divisão. Segundo advogados especialistas em direito imobiliário, entre ele Luiz Fernando de Queiroz: “Nem a maioria absoluta dos condôminos, reunidos, pode tomar tal iniciativa. E, se a unanimidade dos condôminos quiser a divisão, ainda assim será impossível, já que é fisicamente inviável separar unidades autônomas construídas sobre o mesmo terreno, salvo se cada uma delas estiver situada em cima de solo divisível em terrenos individuais (casas isoladas)”.

 

RECONSTRUÇÃO DECORRENTE DE SINISTRO TOTAL:

Na ocorrência de sinistro total ou a destruição de 2/3 (dois terços) de uma edificação, seus condôminos se reunirão em Assembleia Geral especialmente convocada, e deliberação sobre sua reconstrução ou venda do terreno, por quórum mínimo de votos que representa metade, mais uma das frações ideais do respectivo terreno.

Em caso de sinistro que destrua menos que dois terços (2/3) da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução e/ou reparos das partes danificadas.

Extinção do condomínio:
A extinção o condomínio, em tese, não é difícil de obter. As principais causas que podem ocasional a sua extinção são:
– Desaprovação pelo poder público;
– Desabamento ou incêndio, deliberado em assembleia;
– Alienação de todas as unidades a um só proprietário.

Obrigado, continuem comunicando conosco através do e-mail: tirandotodasduvidas@gmail.com e fale com o consultor Flávio Almeida Chaves Pereira.




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