Santa Casa irá indenizar paciente no valor de R$5 mil por recusar tratamento

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou nesta sexta-feira (28), que a Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, deverá indenizar um paciente, por ter negado a ele o tratamento de radioterapia com modulação de intensidade do feixe (IMRT). O valor da indenização está avaliado em R$ 5 mil.

Na época em que procurou o hospital, o referido paciente havia sido diagnosticado com câncer de próstata, entretanto, foi impedido de realizar o tratamento, pois a Santa Casa alegou que seu plano de saúde não previa cobertura para esse tipo de radioterapia, já que ela não consta na lista de procedimentos obrigatórios divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em primeira instância, o TJMG confirmou os efeitos da tutela de urgência. Diante disso, determinou indenização em R$ 5 mil pelos danos morais. Inclusive, o tribunal ordenou a Santa Casa em autorizar e pagar o tratamento, cuja decisão foi feita pelo relator do acórdão, desembargador Amorim Siqueira. Para ele, o câncer de próstata é considerada doença grave e o convênio deve prestar todos os auxílios possíveis, e que a saúde dos pacientes jamais deve ser colocada em segundo plano.

A instituição hospitalar chegou a recorrer, pois alegou não ter obrigação de fazer a cobertura do tratamento, pois foi firmado um contrato entre as partes e o procedimento não estava incluso.

Quanto à questão dos danos morais, o hospital avaliou o pedido de indenização como improcedente, uma vez que sua negativa se baseou no acordo assinado. Desta forma, solicitou a modificação da decisão. Além disso, o paciente entrou com um recurso, no qual protocola um aumento do valor a ser pago, pois para ele, não foi condizente com o ocorrido.

Referente a isso, o relator Amorim Siqueira conta que a situação prolongou de maneira desnecessária o sofrimento do paciente, “além de gerar ansiedade e expectativa até que fosse efetivamente realizado o procedimento, que só ocorreu em virtude da intervenção jurisdicional”. Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator, mantendo a sentença proferida em primeira instância. 

 




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