Inadimplência: As despesas de um condomínio devem ser rateadas por todas as unidades autônomas, para pagamento de despesas comuns indispensáveis, como luz, gás, salários e encargados de empregados (ou a empresas terceirizadas), manutenção de elevadores e seguros e outras despesas similares.

À medida que um ou mais condôminos deixam de pagar suas cotas mensais, todo fluxo financeiro do condomínio fica comprometido, sendo muitas vezes necessária a cobrança de cotas extras, com prejuízo evidente para aqueles que corretamente pagam em dia.

Atualmente após o Código Civil de 2002, em virtude da redução da multa de vinte (20%) para dois (2%) por cento, houve um substancial aumento na inadimplência em grande número de condomínios, o que exige para solução do fato é a conscientização dos próprios condôminos em pagar no vencimento; uma imediata ação de cobrança pelo procedimento comum sumário, com base no artigo 275, II, b, do Código de Processo Civil, e fim do protesto das cotas condominiais. Em vez de esperar vários meses, aconselha-se que os condomínios ingressem, imediatamente, com a ação judicial de cobrança.

É importante a transparência das despesas que devem ser demonstradas em balancete contábil e serem levados para aprovação da Assembleia Geral Ordinária, anualmente. Lembramos que as despesas se dividem em Despesas Ordinárias e Despesas Extraordinárias.

As Despesas Ordinárias são aquelas referentes aos gastos com a limpeza, a manutenção e a conservação do condomínio (como, por exemplo, manutenção de elevadores, conta de luz utilizada em áreas comuns, conta de água, pequenos reparos, dentre outros), aos salários e encargos sociais, e às parcelas de seguro do prédio que deve ser abrangente, garantindo a edificação. Essas despesas são rateadas para os moradores das unidades, sejam eles proprietários ou inquilinos (locatórios), de acordo com o art. 23, incisa XVII e § 1º da Lei 8.245 de 18/10/91 (conhecida como Lei do Inquilinato).

As Despesas Extraordinárias são aquelas relativas a obras que interessam à estrutura integral ou de habitabilidade da edificação, iluminação; pintura de laterais, fechadas, esquadrias externas, instalação de equipamentos de segurança e lazer, decoração, paisagismo nas partes de uso comum, constituição de Fundo de Reserva. Podem ainda ser consideradas como extraordinárias eventuais indenizações ocorridas em data anterior à do início de eventual locação contratada, em que as despesas cabem, exclusivamente, ao proprietário da unidade, e não ao inquilino, Artigo 2, inciso X, parágrafo único, da Lei 8.245/91.

Receitas: O modo de arrecadação é determinado por assembleia, em função dos custos apurados ou previstos.

Fundo de Reserva: Corresponde ao valor pago pelos proprietários, para integrar um fundo destinado a despesas não previstas, muitas vezes urgentes ou inadiáveis, previsto no artigo 9º, § 3ºm Aliena “j”, da Lei nº 4.591/64 e na maioria dos condomínios é 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa mensal e deve ser recolhida com ela.




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