Complementamos hoje o assunto “garagem” por se tratar de um dos que mais geram conflitos nos condomínios. O assunto foi iniciado no domingo anterior, e hoje daremos continuação a esse tema que é um dos mais polêmicos e importantes dentro de um condomínio. Vamos falar sobre roubo de veículos ou danos ocorridos na garagem onde a responsabilidade do condomínio está diretamente relacionada com a maior ou menor culpabilidade do funcionário (se houver) encarregado de sua guarda. Em não havendo responsável, a questão torna-se bastante complexa.

No nosso entender, se não houver qualquer relaxamento por parte dos responsáveis pela vigia do prédio, não lhe caberá também à culpa.

Em primeiro lugar, deve-se verificar se a convenção, norma ou decisão da Assembleia Geral prevê a indenização dos moradores em caso de furto e roubo de seus veículos na garagem do prédio. Se não estiver previsto, provavelmente o proprietário arcará com todos os prejuízos, embora pague pela segurança do prédio, porque a jurisprudência entende ser muito difícil provar que o condomínio tenha assumido o encargo de guardar e vigiar os veículos.

Por outro lado, se o condomínio exigir a permanência das chaves do veículo para efeito de manobras, automaticamente passa a aceitar a responsabilidade pela segurança do veículo, mesmo que a convenção nada estipule, tornando-se, assim, responsável legal pela indenização do morador.

Para que não haja esses conflitos, sugerimos levar o assunto à Assembleia Geral, de clausula que defina a responsabilidade ou não do condomínio, em caso de furtos ou outros objetos guardados em suas dependências, evitando-se, assim, demandas judiciais.

Lembramos que as áreas comuns do edifício não podem ser alteradas ou edificadas sem o consentimento de todos os condôminos, pois a todos pertence, simultaneamente, o mesmo direito de propriedade. Daí a lei considera-las “bens indivisíveis e inalienáveis individualmente”.

Ressaltamos que em caso de estacionamento de “pick-up” nas vagas da garagem, uma vez que não ocupa lugar maior do que o reservado para os carros de passeio, não pode ser considerado irregular.

Para melhor explicar citamos a decisão “T.A.RJ32.879” de outubro de 1985, nos seguintes termos “seria rigor excessivo se o condômino não pudesse guardar uma camionete na vaga destinada pela convenção para carros de passeio, não ocupando mais espaço do que o destinado aos demais condôminos”.

Quanto à alteração de sua destinação é preciso observar que se a garagem é de uso comum, será necessária a concordância da totalidade dos condôminos para alterar a destinação originaria da garagem. Entretanto, se a garagem for parcial, ou seja, se alguns proprietários detêm as vagas, poderá alterar-se com a concordância de apenas todos aqueles que forem proprietários.

O art. 1339 do Código Civil regula os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

Ressaltamos que as questões envolvendo o condomínio, devem, de preferência, serem solucionadas em nível interno, por meio de assembleias, submetendo-as à apreciação judicial apenas depois de esgotadas as tentativas de composição.

Obrigado, continuem comunicando conosco através do e-mail: tirandotodasduvidas@gmail.com e fale com o consultor Flávio Almeida Chaves Pereira.

Até o próximo.




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