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Entendemos que não há vinculo trabalhista entre síndico e condomínio, mesmo que não trate de condômino. Chegamos a este raciocínio pelo conceito de empregado, que pressupõe, entre outros requisitos, a subordinação ao empregador. No caso do condomínio, quem representa o condomínio é justamente o síndico, ao qual estão subordinados os empregados do prédio. À quem estaria subordinado o síndico?

Na verdade, o síndico pode ser condômino ou não, pessoa física ou jurídica. Se for uma pessoa jurídica, nunca haveria vínculo empregatício. Se for condômino, também não. E por que razão, pelo fato de ser síndico não condômino, pessoa física, haveria vínculo? Nota-se que o síndico profissional pode vir a exercer a profissão em vários prédios simultaneamente. Assim, se houvesse vínculo com um, haveria com todos, o que seria um contrassenso.

Além disso, síndico é o representante legal, não é empregado. Imagine-se a situação bizarra de uma audiência em que o síndico, ainda não destituído, fosse à Justiça do Trabalho. Quem representaria o condomínio? Isso é importante assinalar, porque quem pode ingressar na Justiça do Trabalho pode fazê-lo durante ou após a relação laboral, se for o caso. O síndico só poderia fazê-lo, em tese, depois de destituído. Outro argumento: a natureza jurídica do síndico é definida no Código Civil e não há qualquer referencia na legislação trabalhista. Mais um: a legislação previdenciária determina a contribuição previdenciária ao síndico, considerando que existe uma remuneração. Assim, a relação é de natureza civil (prestação de serviço, quando há remuneração) e não relação de trabalho (laboral).

Esclarecemos que o decreto Nº 611, de 12 de junho de 1992, que deu nova redação ao regulamento dos benefícios da Previdência Social, em seu artigo 8º, inclui o beneficio do recolhimento, na categoria de Segurado Facultativo, à função do síndico junto dos inúmeros condomínios existentes no país.

Assim, o síndico pode contribuir para a previdência enquanto no desempenho da função, visando à sua aposentadoria.

Fica claro que as pessoas que exercem a função de síndico, seja condômino ou não, precisa estar preparada para essa prestação de serviço, em razão da complexidade da mesma.

 

TRABALHO EM ALTURA

Como temos observado que condomínios da cidade passaram a preocupar-se com a manutenção predial, como a pintura externa, onde o trabalho em altura pode trazer riscos se a Norma Regulamentadora 35 não for observada, pois o contratante é corresponsável, vamos esclarecer alguns pontos sobre o tema.

Em 2012, foi publicada a Norma Regulamentadora do Trabalho em Altura (Nº 35 – Portaria 51T Nº 313) que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para este tipo de trabalho. O que é classificado como Trabalho em Altura? A NR-35, Item 35.1.2, diz que “É considerado trabalho em altura toda atividade exercida acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda”. Fica claro que toda vez que o trabalho for realizado por um indivíduo que precise subir em uma escada ou mesmo trabalhando suspenso em um poço com altura superior a dois metros, conforme mencionado.

Daí, ao se contratar uma empresa para prestação de serviços em altura, deve-se exigir a qualificação da mesma e de seus empregados, assim como certificar-se de que os equipamentos usados são homologados e contenham seus respectivos certificados: CA’s (Certificado de Aprovação), CE’s (Conformidade Europeia) e Certificado do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia). O síndico contratante precisa estar ciente de todos os riscos envolvidos e existentes em trabalhos em altura e locais de difícil acesso. Tem que saber e observar que existem sistemas de ancoragem recomendados pela NR-35 e pelas NBR’s (Normas Brasileiras, Complementares a 35), que são as normas padrões a serem seguidas.

Conforme informamos no artigo anterior, o Consultor Flávio Almeida Chaves Pereira estará respondendo as dúvidas (email: tirandotodasduvidas@gmail.com) individualmente, numa troca de informações rápidas. Obrigado pela participação.

Até o próximo!

 

José Maria Braz Pereira – Consultor de Empresas

 




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