Jogadora Carol Solberg é absolvida pelo STJD, por manifestação política

Em julgamento realizado na segunda-feira (16), de forma virtual), o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), decidiu absolver a jogadora de vôlei de praia, Carol Solberg, por conta do caso de manifestação política, durante uma entrevista televisiva, após conquistar medalha de bronze na primeira etapa do Circuito Brasileiro de Vôlei de Praia. Naquela ocasião, Carol havia gritado “Fora Bolsonaro”.

Por 5 votos a 4, o pleno optou por inocentar a atleta e também reverteu a decisão feita no último dia 13 de outubro, no qual a jogadora foi advertida pela 1ª Comissão Disciplinar do STJD. 

Votaram a favor da absolvição os auditores Raquel Lima, Gilmar Teixeira, Julia Costa, Tamoio Marcondes e Milton Jordão. Já o restante que votou pela punição, é formado pelo presidente Alexandre Monguilhott, bem como Eduardo Mello (vice), Vantuil Gonçalves e Celio Salim Thomaz.

Mesmo ter recebido somente uma advertência em primeira instância, Carol recorreu ao Pleno, alegando não concordar com a sentença e considera que não “feriu ou desrespeitou” nenhuma lei e para defender a liberdade de expressão dos atletas.

Naquela ocasião, a atleta  foi denunciada com base nos artigos 191 e 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Um deles é referente ao cumprimento de regulamento da competição: “deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento de regulamento, geral ou especial, de competição”. E o segundo à atitude antidesportiva: “assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código à atitude antidesportiva”.

Para os advogados Felipe Santa Cruz, atual presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e Leonardo Andreotti, ex-presidente do próprio STJD do Vôlei, a defesa da jogadora entrou com recurso, para reverter a decisão tomada em primeira instância. Para conseguir a absolvição de Carol, os advogados optaram por uma defesa estritamente técnica:

“A discussão é se a norma regulamentar veda efetivamente a manifestação perpetrada pela atleta. Correta ou não o comportamento, conveniente ou não a conduta perpetrada pela atleta. Se há a intenção de vedar a manifestação, fica evidente que esse papel legislativo, esse papel regulamentar cabe evidentemente à entidade que detém a autonomia em termos de auto regulação, que é a entidade nacional de administração do desporto, que é neste caso a CBV, e jamais ao tribunal, que evidentemente deve aplicar a regra sem emitir juízo de valor a cerca de uma interpretação “elastecida” de uma forma que naturalmente se mostra permissiva na medida em que não há uma vedação para a conduta perpetrada pela atleta” frisa Leonardo Andreotti. 

A fala do advogado foi da mesma linha de raciocínio, dos auditores presentes no julgamento. Diante disso, optaram por absolver Carol Solberg, dizendo que a manifestação política desferida pela atleta, não afeta diretamente a imagem da CBV junto aos seus parceiros e patrocinadores. Eles afirmam também que não significa que o Pleno do STJD do vôlei esteja de acordo com manifestações políticas em eventos e ambientes esportivos. Para os auditores, é necessário que seja feita uma mudança no regulamento, com o objetivo de esclarecer e diminuir interpretações a cerca do que é ou não permitido aos atletas em situações como essas.




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