TJMG condena PJF a indenizar homem pelo acidente no Bairro Três Moinhos

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), condenou a Prefeitura de Juiz de Fora (PJF), a indenizar um homem que caiu de uma escada, que liga as ruas José Castro Ribeiro à Rua Maria Florice dos Santos, no Bairro Três Moinhos (Região Leste). A vítima será indenizada no valor de R$ 8 mil pelo acidente.

Ele caminhava sobre a escada, quando em um determinado momento, um dos degraus se rompeu e a vítima caiu batendo a costela num bueiro de captação de águas pluviais. Diante disso, foi necessário atendimento médico e a vítima relatou que sentiu dores durante 23 dias após o acidente.

Além disso, ele foi na Justiça e na 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora, o qual condenou o município a indenizá-lo. Durante o processo da 1ª instância, a perícia esteve no local do acidente e foi constatado que haviam precárias condições de manutenção do local, com ausência de pisos em diversos pontos, o que poderia ocasionar queda de pedestres.

Como defesa, a Prefeitura alegou através de recurso, que não teve culpa pelo acidente e diz que a causa foi a má utilização da via por moradores do local, o que ocasionou na queda da vítima. Inclusive, o Município relata que naquele ponto, transitam cavalos e alguns moradores quebrar os degraus, para depositar entulho.  Acrescenta ainda que não há comprovação de dano moral e pediu pela redução do valor de indenização.

Responsabilidade no acidente

Segundo o relator do caso, desembargador Jair Varão, declarou que o Município foi o responsável pelo acidente, como determina o artigo 37, § 6º, da Constituição da República:

‘’As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’.

O relator observou que o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa foram comprovados no laudo pericial e conclui que o mau estado de conservação da escada ocasionou o acidente. Ele diz ainda que a construção não atendeu os requisitos necessários de uma estrutura a ser utilizada em local público.

Quanto à questão dos danos morais, o relator argumenta que ‘’o acidente ocorrido pela queda em via pública per si pode causar dano moral, por ensejar sentimentos de angústia, desespero e sofrimento que estão além do razoável, ultrapassam o mero aborrecimento. Além disso, hão de ser ponderadas as dores torácicas que acometeram o apelado mesmo após 23 dias do acontecido’’.

 




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