Aguarda a sanção do presidente Jair Bolsonaro o projeto de lei que torna essenciais as medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar cometidas contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública por conta da pandemia de covid-19.
A proposta (PL 1.291/2020), que sofreu alterações no Senado por meio de um substitutivo apresentado pela relatora, senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), foi aprovado na Câmara dos Deputados na última quarta-feira (10). Entre as mudanças sugeridas pelos senadores e acatadas pelos deputados está a que ampliou o alcance das medidas visando atender — além de mulheres, crianças, adolescentes e idosos — também pessoas com deficiência que sofram violência doméstica e familiar ou qualquer tipo de agressão. Rose aglutinou sugestões de projetos apresentados pelos senadores Confúcio Moura (MDB-RO) e Izalci Lucas (PSDB-DF), além de acatar o conteúdo de 15 emendas para tornar ainda mais efetiva a legislação.
Também foi incorporada à versão final aprovada pela Câmara a manutenção dos prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
O texto aprovado determina que o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar poderá ser realizado por meio eletrônico ou por número de telefone de emergência designado pelos órgãos de segurança pública.
De acordo a matéria, o poder público deverá adotar as medidas necessárias para garantir a manutenção do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes e pessoas com deficiência em situação de violência, com a adaptação dos procedimentos já definidos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), de acordo com as circunstâncias emergenciais do período de calamidade sanitária decorrente da pandemia da covid-19. O atendimento às partes poderá ser feito por meio remoto, mas somente quando não for possível a modalidade presencial em razão de medida de segurança sanitária.
A adaptação dos procedimentos, segundo a proposta, deverá assegurar a continuidade do funcionamento habitual dos órgãos do poder público, como delegacias e juizados, com o objetivo de garantir a manutenção dos mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra essas vítimas, garantindo também a prioridade na realização do exame de corpo de delito.
Já para os casos de crimes de natureza sexual, mesmo que haja restrição de circulação de pessoas em razão da adoção de medidas de isolamento, os órgãos de segurança deverão estabelecer equipes móveis para realização do exame de corpo de delito no local em que se encontrar a vítima.
Denúncias
O texto estabelece ainda que o registro da ocorrência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por telefone de emergência designado pelos órgãos de segurança pública.
Também estabelece que o poder público deverá criar canal eletrônico permanente para o recebimento de denúncias de violência doméstica e familiar contra a mulher e de violências cometidas contra crianças, adolescentes e pessoas idosas.
Ainda de acordo com o texto, as denúncias de violência recebidas pela Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual (Disque 100) devem ser repassadas no prazo máximo de 48 horas para os órgãos competentes.
Medidas protetivas
A vítima de violência doméstica ou familiar poderá solicitar medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento on line, cabendo a autoridade competente a concessão, também por meio eletrônico, de qualquer uma das medidas protetivas de urgência já previstas na Lei Maria da Penha. A autoridade poderá ainda considerar provas coletadas eletronicamente ou por audiovisual, em momento anterior à lavratura do boletim de ocorrência e a colheita de provas que exija a presença física da vítima.
O texto prevê campanha sobre prevenção à violência doméstica e familiar e sobre o acesso a mecanismos de denúncia durante a pandemia.
As medidas protetivas deferidas serão automaticamente prorrogadas para vigorar pelo tempo que durar o estado de calamidade sanitária decorrente da pandemia da covid-19.
Fonte: Agência Senado