Como forma de auxiliar os contribuintes a ficarem em dia com suas contas, durante o período de estado de calamidade pública devido ao novo coronavírus (covid-19), a Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) suspendeu a aplicação de multa de mora por atraso nos pagamentos dos tributos municipais. Com isso, as parcelas vencidas, ou a vencer, em abril, maio e junho passarão a ser cobradas em julho, agosto e setembro, respectivamente. No entanto, os contribuintes devem ficar atentos para não acumularem dívidas a partir do meio do ano.
O subsecretário de Receita da Secretaria da Fazenda, Sergio Rocha, explicou que “o cidadão só deve se valer da Lei 14.030/2020 na medida em que tenha real dificuldade em realizar o pagamento dos tributos nos seus respectivos prazos, pois, se deixar para pagar em julho a parcela referente a abril, consequentemente terá que pagar duas parcelas no mesmo mês, ou seja, a que vence em abril e a própria parcela que vence em julho, e assim sucessivamente, em agosto e setembro. Portanto, se não se planejar, ele acabará tendo incidência de multa posteriormente”.
De acordo com a Lei publicada em 1° de maio , a suspensão da aplicação de multas por atraso nos pagamentos dos tributos municipais vencidos ou a vencer em abril, maio e junho deste ano será válida para os impostos Predial e Territorial Urbano (IPTU)/Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) e de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) e Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Esses pagamentos poderão ser realizados exclusivamente, conforme previsto na lei, até 31 de julho, 31 de agosto e 30 de setembro, respectivamente. Em relação ao ISSQN, os mesmos prazos valerão para profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais e de movimento econômico. Essas condições, porém, não serão aplicadas às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual optante pelo Simples Nacional, bem como ao pagamento do ISSQN retido.
Os mesmos prazos serão válidos para contribuintes que optaram pelo parcelamento de débito, inclusive através da Lei de Anistia. Com isso, a rescisão do direito de parcelamento para o contribuinte que atrasar ou deixar de quitar alguma das parcelas passa a ser a partir de 1° de outubro de 2020, e não mais após 30 dias do final do ajuste, como estava previsto.
As datas de vencimento das demais parcelas dos tributos de 2020 ficarão mantidas, bem como os prazos para realização das declarações fiscais e demais obrigações acessórias, exceto a que se refere ao fechamento do Livro Digital do ISSQN, com prazo prorrogado para 30 de junho.
Também foi prorrogado o prazo para que contribuintes do Município realizem o cadastramento digital. A Lei n° 13.929, de 18 de setembro de 2019, definia que deveria ser feito até 30 de setembro de 2020. Agora, o prazo passa a ser 30 de setembro de 2021.
Fonte: Assessoria