Previsto na Lei do Condomínio mº 4.591/64, gera controvérsias entre síndicos e condôminos. Vamos abordar as principais questões a respeito dessas reservas que é responsabilidade do proprietário.
A finalidade do Fundo de Reserva é construir uma receita para socorro a situações emergenciais não previstas no orçamento ordinário e deve constar da convenção do condomínio. Seu valor deve ser aprovado em Assembleia e, de acordo com o art. 22, da lei 8.245, trata-se de uma despesa extraordinária devida pelos proprietários das unidades que, uma vez formada, fica defensivamente incorporada ao patrimônio condominial. Forma-se então de maneira geral, uma “poupança” que servirá para atender os momentos de extrema urgência em que ocorrem imprevistos devendo ser utilizada para garantir a continuidade do funcionamento dos equipamentos e das necessidades de edifícios e viabilizar consertos nas partes comuns. Trata-se de suma importância a constituição desse fundo, pois evita que os condôminos sejam pegos de surpresa, com gastos que possam desequilibrar seus orçamentos domésticos.
Existem casos que o Fundo de Reserva pode ser utilizado para pegar as despesas do dia a dia quando o caixa do condomínio esta descoberto ou para cobrir déficits provocador por inadimplência, mas, não deve ser usado de maneira recorrente, já que seu proposito não é esse. Em caso de uso para não deixar a conta desfalcada, é importante marcar uma Assembleias Extraordinária, para que os condôminos aprovem a medida e estabeleçam uma taxa extra para reposição dos valores utilizados, lembramos que a “AGE” também tem poderes para aprovar o uso da montagem gasta, sem necessidade de devolução ao fundo, legalizando a despesa. O valor do fundo deve ser estabelecido em “AGE” e, é comum estipular para essa taxa um valor entre 5% e 10% da cota condominial. Com relação ao seu limite, cabe a assembleia definir um teto máximo, de modo que essa contribuição mensal termine quando esse limite for atingido, uma vez que sua finalidade não é capitalizar indefinidamente, mas constituir uma “reserva” para situações imprevisíveis, é importante que não se deixe a longo prazo acumular valores consideráveis. É importante que seja aberta “uma poupança” para que o fundo possa ser sacado no momento de necessidade.
É importante que o sindico entenda que sua atividade não é de mando e sim de representação e como tal deve estar atento para que regulamenta o art. 1.341, parágrafo 1º “As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo sindico, ou, em caso de omissão ou impedimento por qualquer condômino, e ao art. 96 parágrafo 3º são necessárias as que tem por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore, uma vez que o sindico é responsável por manter funcionando e em segurança, todas as instalações do condomínio. Acredito que tenha esclarecido aos leitores que solicitaram informações sobre o assunto.
Lembrando que dia 30/11/2019 haverá o 10º Dia do Sindico. Reserve sua vaga. Telefone: (32) 3212-3329. Até o próximo.