Continuamos desenvolvendo nos assuntos com base nas dúvidas e consultas que nos chegam.
Isto porque ser síndico, ou seja, administrarum condomínio e um trabalho que requer e exige dedicação e conhecimento específicos. Focamos hoje sobre as Assembleias, e inicialmente citamos o que nos diz J. Nascimento Franco (condomínio. Editora Revista dos Tribunais. 3ª Ed., P.72): “Assembleia Geral é o órgão supremo do condomínio, sendo sua caixa acústica”.
As Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, deverão ser convocadas na forma prevista na convenção do condomínio. A convenção deverá estipular:
- O prazo para expedição do edital de convocação. Se não houver referência a esse item, deverá ser observado o prazo de 10 (dez) dias de antecedência entre a convocação e a realização da Assembleia;
- O quórum (quantidade mínima de condôminos presente) para a primeira e segunda convocações;
- Quanto ao intervalo de tempo entre a primeira e a segunda convocações. Não havendo menção a esse item, é considerado 30(trinta) minutos entre as duas convocações.
A Assembleia Geral poderá ser convocada:
- Pelo síndico;
- Por ¼ (um quarto) da totalidade dos condomínios ou percentual estipulado na convenção.
A convocação deverá ser clara quanto a hora e ao local da realização da Assembleia. O Edital deverá ser entregue protocolado ou através de cartas registradas, mantendo o síndico os comprovantes ou os protocolos em seu poder (arquivados). Algumas convenções determinam a publicação em Jornal de Grande Circulação. Nula é a Assembleia Geral de condôminos, quando para ela não houve convocação regular dos mesmos, não tendo sido observadas as leis nº 4,591/64 e 10.406/02.
É importante lembrar que a Assembleia Geral Ordinária deve ser realizada uma vez por ano, geralmente baseada na data de instalação do condomínio, para:
- Aprovar as contas do exercício fundo;
- Aprovar o orçamento para o próximo exercício;
- Eleger o síndico, subsíndico, conselho consultivo e conselho fiscal;
- Tratar de outros assuntos de interesse geral dos condôminos. Deve-se evitar pauta extensas ou assunto que aumente o tempo da assembleia, o que leva muitos condôminos não participarem. As Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas sempre que a ocasião a exigir.
Assuntos de interesse do condomínio, não previstos nas Assembleias Ordinárias, deverão ser tratados nas extraordinárias na ordem do dia, descritos de maneira clara e especifica. Conforme salienta Marco Aurélio Bezerra de Melo (novo código civil anotado, Direito das Coisas, vol. V, Ed. Lúmem Júris, 2ª Ed.) em razão do baixo interesse de condôminos em participar das assembleias, deve-se evitar a expressão vaga e imprecisa “Assuntos Gerais”, pois os condôminos devem saber antecipadamente quais os temas versados na assembleia, até mesmo para que decidam sobre seu comparecimento.
A legislação determina como condição necessárias para validar as deliberações das assembleias, os quóruns fixados.
Continuaremos no próximo artigo sobre Assembleia. Informamos que no dia 31/10 e 01/11/2019 a realização do Curso Síndico Profissional- Informações (32) 3212-3329. Aguardem Dia 30/11/2019 – 10º Dia do Síndico.
Até a próxima