Vamos dar continuidade ao assunto. Onde esclarecemos que a propriedade condominial não se restringe apenas às áreas de abrigo de veículos. Pois, as mesmas estão inseridas no Condomínio Edilício desde sua incorporação, ou seja, se institui e define a sua destinação de cada unidade, seja comercial, industrial, residencial ou mista, entre outras, conforme estabelece no Código Civil o art. 1332. Salientamos que está previsto nos artigos 1.335 e 1.336 os direitos e deveres dos condôminos sendo que o artigo 1.338 da mesma lei regula o uso das áreas destinadas ao abrigo para veículos. Podemos destacar o respeito às limitações físicas de cada área e o respeito as normas internas do condomínio, onde verifica-se a definição de parte comum, que estabelece que estas partes não podem ser alienadas separadamente, não possuem fração ideal própria e não podem ser divididas. Faz-se necessário lembrar, que restringir qualquer acesso a uma área comum é ilegal, mesmo com justificação em razões morais ou éticas, citando como exemplo o caso de condomínios que impedem os inadimplentes de utilizar determinadas áreas comuns. Daí vemos que estabelece caput do artigo 1.331, que a propriedade condominial, resulta da união da parte exclusiva com a parte comum, onde assim, não competirá as normas internas definir, como regra autoaplicável, tais decisões, mas sim fazer constar que é vontade da coletividade que se limite o uso ao inadimplente, ainda que como a visão de mais gastos coletivos ao condomínio, devendo então adotar as medidas cabíveis perante ao poder judiciário.
Lembramos aos síndicos que ocorrerão o risco de praticar delito capitulado pelo Código Penal em seu art. 345, se adotar postura autônoma sem respaldo judicial, ou seja, faze uso do exercício arbitrário das próprias razões. Como exemplo para esta questão o caso de individualização de água ou gás, por exemplo, sem prévia autorização unanime de toda coletividade, uma vez que se estaria alterando uma parte da propriedade.
O administrador de condomínio deve ter em mente que as soluções mirabolantes e buscar sempre agir de forma legitima e legal, para que seus atos tenham validade, ou seja, sustentado por lei, pois jurisprudência, por mais dominante que seja, pode ser alterada em vista interpretações.
Aproveitando o assunto salientamos que os síndicos que não observam as obrigações contidas nas leis, poderá levar os mesmos, às sanções e responsabilidades diversas, que vão desde a destituição das suas funções, até a de responder pessoalmente e com seu patrimônio, pela inobservância de tais operações, e as mais comuns que temos observado é o não cumprimento do que dispõe a alínea III do art. 1.348 que cita a competência dos síndicos: “dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio”. Essa regra estabelecida como dever do sindico é inédita, pois existem fatos que pela importância, poderá gerar alguma alteração na coletividade. Tal regra confirma o caráter participativo que se busca nos condomínios, bem como, a divisão de problemas e soluções com a coletividade.
Até o próximo.