Conselho Consultivo e Conselho Fiscal

Hoje vamos atender aos amigos leitores que nos pediram para explicar sobre esse assunto. Os Conselhos Consultivo e Fiscal por sua natureza não podem ser fundidos, pois além de não se enquadrar na proposta da lei, choca os objetivos e com os objetivos a eles confiados pelas leis.

Esclarecemos que a lei 4.591/64 (Lei do Condomínio) contém 70 artigos, estandodividida em dois títulos: Título I. “Do condomínio”. Que vai do art. 1º ao 27º; e o Título III. “Das incorporações”, que começa no art. 28 até o 70. Todo o Título II continua em vigor, não tendo sofrido qualquer alteração. Quanto ao Título I, passou a ser também regulado pelo novo Código Civil, artigos 1331 ao 1.358 de lei 10.406/02.

Assim, em princípio, os artigos 1º ao 27º da Lei do Condomínio teriam sido revogados, mas como não há normas expressas para tanto, e havendo algumas disposições que estão omissas no Código Civil, entendo que permanecem em vigor, conforme o que se observa no princípio da Derrogação (revogação parcial) e não o da Ab-rogação (revogação total). De acordo com o art. 2045 da Lei 10.406/02 (Código Civil), foram revogados oCódigo Civil de 1916 e a parte primeira do Código Comercial. Assim pelos princípios insculpidos no art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil, a respeito da lei no tempo e no espaço, continuam em vigor as normas não revogadas expressamente, ou que não se tenham tornado incompatíveis com os novos textos.

Citamos o art. 23 (Lei 4.591/64) que diz: “Será eleito na forma prevista na convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandato que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. Parágrafo único: – Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas sem conflitar com as leis. Quanto ao art. 1.356 (Lei 10.406/02) – Código Civil), temos: “Poderá haver no condomínio um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos pela assembleia por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Daí, concluímos então que o novo Código Civil prevê a possibilidade da existência do Conselho Fiscal e, com isso supre a lacuna da Lei do condomínio, que não o previa, sendo que este conselho, já criado em vários condomínios, é facultativo, e sua competência é dar parecer sobre as contas do síndico. Ressaltamos ainda que, de acordo com o art. 1350 (da Lei 10.406/02CC), independentemente do parecer do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral Ordinária tem o poder de aprovar / desaprovar as contas prestadas pelo síndico.

A Lei 4.591/64 prevê a obrigatoriedade da eleição de um Conselho Consultivo composto de três membros condôminos, com mandato de no máximo dois anos, com a função de assessorar na administração do condomínio. A lei 10.406/02 (CC) não revoga nem modifica a Lei anterior (art. 2º, §2º, da Lei de Introdução do Código Civil), salvo quando a posterior se mostra incompatível o que não é o caso assim fica claro a obrigatoriedade da eleição do Conselho Consultivo unicamente composto por condôminos. Daí,somos a favor de que todos os condomínios, para maior transparência tenha os dois conselhos.

José Maria Braz Pereira – Consultor de Empresas




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