Consumidores têm direito à restituição da taxa de matrícula em caso de desistência

A duas semanas do início do ano letivo escolar, alunos e instituições de ensino devem estar atentos em casos de desistência da matrícula. De acordo com o Serviço de Defesa ao Consumidor da Câmara Municipal (Sedecon), neste período, cresce o número de reclamações e denúncias provenientes de consumidores que tiveram o pedido de restituição do valor da matrícula negado pelas escolas. Em alguns casos, eles são obrigados a devolver um valor percentual ou até mesmo a quantia integral paga à instituição.

A coordenadora do Sedecon Gisele Helt Velloso esclarece que os estabelecimentos de ensino justificam que há a necessidade de cobrir despesas administrativas ocasionadas durante o processo. Para isso, chegam a reter até 60% do valor pago pelo aluno ou seu responsável.  Gisele alerta que os tribunais de todo o país ratificam que a retenção admitida é de 10% a 20%, devendo o restante ser devolvido ao contratante, segundo a lei nº 22915/2018.

Alerta às instituições de ensino

Velloso informa que o artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, proíbe ao fornecedor exigir vantagem excessiva do consumidor antes do início das aulas. Caso não haja efetiva prestação de serviço e ainda exista a possibilidade da vaga ser preenchida por outro candidato, entende-se que a escola que se recusar a devolver o valor estará incorrendo em prática abusiva. Assim, qualquer cláusula contratual que aponte a não devolução da matrícula também é abusiva.

Diante de situações como essas Gisele diz que a lei já prevê a sanção em casos de descumprimento. “As escolas ou instituições que não acatarem as considerações legais estarão sujeitas às penalidades. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, às sanções administrativas como: multa, cassação do registro do produto junto ao órgão competente e suspensão temporária de atividade. Em caso de ações reiteradas, o Ministério Público poderá ser acionado”, explicou.

Gisele comunica ainda que na formulação do contrato não deve haver nenhuma cláusula que estipule a não devolução dos valores pagos. Do contrário, tal cláusula será nula. Para não ser considerado um ato abusivo, a empresa pode especificar no contrato a retenção de, no máximo, 20% do valor pago no ato da matrícula.

Como consumidores podem conseguir a devolução da taxa

A coordenadora informa que as pessoas que se sentirem prejudicadas podem procurar o Sedecon. Para garantir os seus direitos, o consumidor deve saber o período exato de pedir a restituição. “É necessário solicitar a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos por escrito, e após protocolar esse pedido na secretaria da instituição. Assim, ele tem direito a no mínimo 80% da quantia paga”, disse Gisele.

 

Fonte: CMJF




    Receba nossa Newsletter gratuitamente


    Digite a palavra e tecle Enter.