Foi publicada, na quinta-feira, 10, no Diário Oficial de Minas Gerais, a promulgação pelo governador Romeu Zema da Lei 23.290, que estima as receitas e fixa as despesas do orçamento fiscal do Estado e do orçamento de investimento das empresas controladas pelo Estado, para o exercício financeiro de 2019. É a primeira vez que o orçamento contém as emendas parlamentares impositivas, ou seja, sob a obrigatoriedade de execução pelo Executivo.
A lei tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como o Projeto de Lei (PL) 5.406/18, do ex-governador Fernando Pimentel, aprovado na última Reunião Ordinária de Plenário desta legislatura, dia 20 de dezembro do ano passado.
O orçamento fiscal para 2019 estima a receita em R$ 100,33 bilhões e fixa a despesa em R$ 111,77 bilhões, apontando um déficit fiscal de R$ 11,44 bilhões, 41,54% maior que o registrado em 2018. Estão previstos aumento de 7,91% para as receitas e de 10,60% para as despesas.
De acordo com a Lei 23.290, as receitas do orçamento fiscal serão realizadas por arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital. Também prevê que os montantes devidos pela União referentes às perdas do Estado com as desonerações do ICMS sobre as exportações de produtos primários e semielaborados, pela Lei Kandir, vão assegurar o pagamento dos empenhos relativos a despesas de saúde e educação que não forem pagos até 31 de dezembro deste ano.
Em relação ao orçamento de investimento das empresas controladas pelo Estado, a lei estima as fontes e fixa os investimentos em R$ 4,99 bilhões.
Pessoal
A despesa total com pessoal prevista na lei orçamentária é de R$ 37,27 bilhões, o que representa 60,78% da Receita Corrente Líquida (RCL), ultrapassando o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que é 60%.
Tanto o Executivo quanto o Judiciário ultrapassarão os respectivos limites prudenciais estabelecidos para o gasto com pessoal. Isto sujeita esses poderes a algumas vedações legais, relativas à concessão de vantagens, aumentos ou reajustes, ressalvada a revisão geral anual; criação de cargos, empregos ou funções; alterações nas carreiras que impliquem aumento de despesas; entre outras.
O Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado (TCE), deverá ter uma despesa de pessoal de R$ 1,26 bilhão, o que representa 2,06% da RCL, para um limite de 3%. O Ministério Público deverá ter uma despesa de R$ 1,07 bilhão, ou 1,75% da RCL, para um limite de 2%.
O Judiciário, por sua vez, deverá ter um gasto com pessoal de R$ 3,65 bilhões, ou 5,95% da RCL. Esse percentual está abaixo do limite geral de 6%, mas acima do limite prudencial, de 5,7%.
A situação mais grave é a do Executivo, que deverá gastar R$ 31,28 bilhões com pessoal, o que representa 51,02% da RCL. Isso é mais que o limite prudencial, de 46,55%, e também supera o limite geral para esse Poder, que é de 49%.
Emendas parlamentares definem destinação de mais de R$ 400 milhões
Com a promulgação da Emenda à Constituição Estadual 96, de 2018, o Executivo passa a ser obrigado a executar as emendas parlamentares apresentadas ao orçamento fiscal. A cota para cada um dos 77 deputados foi de R$ 5.574.448,00, perfazendo um valor total de R$ 429.232.496,00.
Foram acatadas um recorde de 1.621 emendas parlamentares, apenas duas delas com conteúdo não financeiro. Em síntese, destinam recursos para instituições, projetos ou obras em todo o Estado.
A emenda 1.714, de conteúdo técnico, que foi incorporada à lei como artigo 16, dispõe que o Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Ressalva que deve ser mantida a estrutura programática, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG 2016-2019).
A transposição, o remanejamento e a transferência não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta lei ou em créditos adicionais, mas pode haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão.
Créditos suplementares
A outra emenda técnica, de nª 1.715, foi incorporada como parágrafos de 1º a 3º do artigo 9º da lei, que autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao seu orçamento fiscal até o limite de 40% da despesa fixada.
O parágrafo 1º define que as emendas parlamentares impositivas não podem ser consideradas para onerar o limite para a abertura de créditos suplementares.
O parágrafo 2º determina que o Executivo remaneje, por ato, os recursos referentes as emendas parlamentares, caso haja algum impedimento de ordem técnica ou no empenho que não tenha sido remanejado por projeto de lei, deliberado pela ALMG até 20 de novembro.
Por fim, o parágrafo 3º, detemina que nos remanejamentos constem a identificação da emenda e a do respectivo autor.
Fonte: ALMG