Vamos focar hoje sobre um assunto que afeta a maioria dos condomínios, uma vez que os problemas na comunidade condominial e a falta de visão que precisa ter aquele que realmente administra o condomínio, que é o síndico. Iniciaremos citando: “O futuro não é um predado”. Quando uma geração chega ao mundo, seu futuro não está predeterminado, preestabelecido. Por outro lado, o futuro não é também, por exemplo, a pura repetição de um presente de insatisfações. “O futuro é algo que se vai dando, e esse “sevai dando” significa que o futuro existe na medida em que eu ou nós mudamos o presente. E é mudando o presente que a gente fabricou o futuro, por isso, então, a história é possibilidade e não determinação.” (Freire 2005).

Com esta citação, fica claro que os conceitos de democracia, autonomia e gestão compartilhada em condomínio não podem ser usados numa visão cartesiana, positivista. Os propósitos dessas concepções não podem desvirtuar metas e objetivos contrários aos interesses do condomínio como um todo. Portanto, nossa reflexão pretende colocar-se dentro de uma perspectiva pela humanização do ser humano, na luta contínua pelo desenvolvimento do condomínio e seus moradores.

Podemos analisar a clara importância desse síndico a uma figura austera, chata e autoritária, mas sem a qual é impensável a solução dos problemas cotidianos nos condomínios.

A Lei 4.591/64 fazia também as funções do síndico, melhor concentradas, agora no Código Civil, art. 1.348, com o inciso III e o parágrafo 1º sem correspondência com o diploma anterior. Por outro lado o art. 1.347 dá à assembleia o poder da escolha do síndico, que pode ser condômino ou não, com a finalidade de uma administração do condomínio mais profissional, por prazo iniciar não superior os dois anos, com possibilidade de reeleição.

É importante verificarmos que a doutrina é unânime em reconhecer como abusivo o comportamento do titular de um direito que exerce e causa dano a outrem, pode-se definir nos seguintes termos “constitui alto ilícito, por ser abusivo, o exercício irregular de um direito reconhecido”. O uso abusivo a que se refere à lei é aquele capaz de prejudicar o vizinho no seu sossego, saúde e segurança, conforme se afere do cotejo dos artigos 1.277 e 1.336, I, do Código Civil. O que se deve analisar não são imissões produzidas em uma propriedade e sentida em outra, por si sós, mas sim a sua interferência nas unidades e que são prejudicadas o sossego, saúde e segurança dos seus ocupantes.

É na conjugação desses dois paradigmas que se circunscreve o tema em referência: imissão e prejuízo à segurança, sossego e saúde. Não importa que imissão tenha origem no uso normal da propriedade, posto que o termo anormal constante do novo texto no Código Civil compreende que anormais são os efeitos da ação, violadores dos direitos dos moradores, posto ser a imissão daí decorrente causadora da interferência à saúde, sossego e segurança dos moradores, do condomínio.

Obrigado, continuem comunicando conosco através do e-mail: tirandotodasduvidas@gmail.com e fale com o consultor Flávio Almeida Chaves Pereira.




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