Fisioterapeuta obtém adequação de carga horária

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Juiz de Fora que condenou o município-sede a adequar a carga horária de uma fisioterapeuta da rede de saúde pública, conforme previsão legal, sem reajustar a remuneração dela.

A servidora argumentou, em mandado de segurança, que, embora a Lei Federal 8.856/1994 estabeleça para os fisioterapeutas jornada semanal de 30 horas, ela cumpria carga horária de 40 horas.

Em primeira instância, a juíza Roberta Araújo de Carvalho Maciel deferiu a liminar e determinou que a prefeitura ajustasse a carga horária da autora, nos termos da lei federal mencionada, mantendo a remuneração inicial.

O Município de Juiz de Fora defendeu que, em relação ao pedido da impetrante, não havia perigo na demora, o que impedia a concessão da liminar pleiteada. Sustentou, ainda, que a norma legal na qual a magistrada se baseou não se aplica aos municípios, sob pena de afronta ao princípio da autonomia municipal previsto na Constituição da República.

Alegou, por fim, que, sendo reconhecida a necessidade de adequação da carga horária da impetrante, a remuneração deveria ser reduzida na mesma proporção, do contrário se configuraria “injustificável enriquecimento sem causa da servidora”.

O desembargador Edilson Olímpio Fernandes, relator, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, sendo competência privativa da União legislar sobre as normas que fixam condições para o exercício profissional, não cabe aos demais entes federados fazê-lo, de modo que os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal 8.856/1994 também se aplicam aos servidores municipais ou estaduais.

O magistrado considerou, também, que há possibilidade de lesão irreparável ao direito da profissional, pois a não concessão da liminar submeteria a servidora a uma jornada de trabalho superior àquela prevista em lei, sem os acréscimos remuneratórios devidos. Ele manteve a remuneração, por avaliar que a irredutibilidade dos vencimentos é garantia constitucional.

Fonte: TJMG




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