Nosso artigo de hoje vamos comentar uma carta recebida de um leitor que pediu para manter seu nome em sigilo, o que faríamos mesmo que não fosse solicitado, pois infelizmente ainda somos uma sociedade individualista.

“Atualmente moro em um apartamento alugado há oito meses. Durante todo esse tempo, venho pagando uma cota extraordinária de água relativa a despesa de água. Essa cota vem aumentando gradativamente, chegando no último mês a R$90,00. O síndico do prédio, me informou que admite que o prédio tem problema com relação ao consumo de água, porém não consegue descobrir a causa. Ele assume inclusive que o consumo não é condizente com o número de moradores, mas não sabe precisar quando o problema será solucionado e até quando teremos que pagar essa taxa alta. Existe um outro agravante as unidades de frente têm a cota condominial mais cara que as unidades de fundos, pois são maiores, sendo que essa cota extraordinária vem sendo dividida igualmente entre os condôminos. Gostaria de sanar algumas dúvidas: Essa cota é legal? Não seria obrigação do condomínio dar uma solução a esse problema, já que foi constatado? Os apartamentos que pagam um condomínio menor devem pagar o mesmo valor que cabe aos apartamentos maiores? Percebo que essa cota nada tem de “extraordinária”, pois, segundo alguns moradores mais antigos e até mesmo o proprietário do imóvel, esse problema é crônico e bastante antigo, e como já mencionei anteriormente a cada mês ela fica mais alta”.

Quanto o valor da cota condominial deve refletir a real necessidade do prédio. Desta forma são legais as cobranças feitas de acordo com o orçamento real das despesas.

Normalmente, conforme a maioria das convenções de condomínio, os apartamentos maiores pagam cotas ordinárias maiores, sendo rateadas igualmente por todos as extraordinárias. No caso solicitado, a questão da água, sendo antiga, deveria estar incluída no orçamento com as respectivas frações ideiais. As despesas devem ser demonstradas em balancete contábil aprovado geralmente pelo conselho fiscal (se houver), com recomendação para a Assembleia Geral Ordinária.

As despesas ordinárias são gastos referentes a limpeza, manutenção conservação do condomínio (como por exemplo a conta de luz utilizada em áreas comuns, a manutenção de elevadores, a conta de água, pequenos reparos, dentre outros), os salários e encargos dos funcionários e a parcela de seguro contra incêndio da edificação. Despesas suportadas pelo inquilino, de acordo com o art.23, inciso XVII e §1º da lei 8.245 de 18/10/91.

As despesas extraordinárias são relativas a obras que interessam à estrutura integral ou de habitação da edificação; iluminação; pinturas de laterais, fachadas, esquadrias externas, instalações de equipamentos de segurança e lazer decoração e paisagismo nas partes de uso comum, constituição de fundo de reserva; indenizações ocorridas em data anterior à do início da locação contratada, onde as despesas cabem, exclusivamente, ao proprietário da unidade e não ao inquilino. Artigo 22, inciso X, parágrafo único, da lei 8.245/91.

 

Obrigado, continuem comunicando conosco através do e-mail: tirandotodasduvidas@gmail.com e fale com o consultor Flávio Almeida Chaves Pereira.

Até o próximo.

José Maria Braz Pereira – Consultor de Empresas




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