Projeto veda recursos para condenados na Ficha Limpa

O Projeto de Lei (PL) 438/15, do deputado Fred Costa (PEN), que proíbe que o Estado repasse recursos para organizações da sociedade civil com fins não econômicos cuja gestão, administração ou controle seja exercida por pessoas que se enquadrem na Lei da Ficha Limpa recebeu parecer de 1° turno favorável, nessa quarta-feira, 31.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou parecer pela legalidade da proposição. O projeto segue agora para análise da Comissão de Administração Pública.

O relator, deputado Bonifácio Mourão (PSDB), opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo n° 1, que apresentou. O substitutivo teve como objetivo inserir os dispositivos previstos pelo texto original na Lei 23.081, de 2018, que dispõe, entre outros temas, sobre as parceiras do poder público com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip).

Na justificativa para a apresentação do projeto, o deputado Fred Costa explicou que o objetivo é contribuir para que Minas Gerais seja exemplo de transparência na gestão de recursos públicos.

Dessa forma, originalmente, o texto vedava em âmbito estadual, a destinação de recursos públicos para organizações da sociedade civil com fins não econômicos e com objetivos sociais previstos no artigo 3º da Lei nº 9.790, de 1999, cuja gestão, administração ou controle seja exercido por pessoas enquadradas na Lei da Ficha Limpa.

 

Texto detalha casos em que repasses serão vedados

O substitutivo n° 1 acrescenta dispositivo ao artigo 35 da Lei 23.081 vedando a destinação de recursos públicos à Oscip cuja gestão, administração ou controle seja exercido por pessoas:

– que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político

– que forem condenadas pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; entre outros;

– que forem declaradas indignas do oficialato, ou com ele incompatíveis;

– que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa;

– detentoras de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político;

– que forem condenadas por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais;

– que forem condenadas à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;

– que forem excluídas do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;

– que forem demitidas do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial;

– físicas e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais;

– e os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória.

O texto especifica que, na maior parte dos casos, as condenações devem ter transitado em julgado, sendo definido o prazo de oito anos da condenação para a duração da vedação de transferência de recursos.

O substitutivo ainda prevê que o Estado exigirá, no prazo máximo de 60 dias, contados da data da publicação da lei, o atendimento das exigências estabelecidas para os termos de parcerias já celebrados e em vigência. Segundo o texto, o não-atendimento das exigências poderá gerar a interrupção das transferências pendentes e a rescisão unilateal da parceria.

 

Fonte: Assessoria/ ALMG




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