Um homem foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora, pela publicação, na rede social Facebook, de comentário que maculou a honra e a imagem dela. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Passos.
A autora da ação narrou nos autos que utilizou os serviços prestados pelo réu, pagando a ele quantia de R$ 3 mil, em cheque, porém não lhe foi dado recibo. Afirmou que, em 1º de julho de 2015, o réu inseriu no Facebook expressões como “caloteira”, “trambiqueira” e outros maldizeres a respeito dela e que tanto a publicação do autor quanto os comentários dela decorrentes lhe causaram danos morais que devem ser indenizados.
Em primeira instância, o homem foi condenado a indenizar a professora em R$ 10 mil por danos morais e a excluir da rede social toda publicação dele em desfavor da mulher. Ele, porém, recorreu, reiterando os argumentos em primeira instância. Entre outros pontos, negou que tenha feito as publicações no Facebook e que tenha prestado serviços para a mulher e ressaltou que ela não tinha comprovado ser professora à época dos fatos e que, no suposto texto, não se vislumbrava o nome dela. Pediu que, se mantida a condenação, o valor pelos danos morais fosse diminuído.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marco Aurélio Ferenzini, ressaltou que o caso se relaciona ao direito fundamental do réu de se expressar e ao direito à honra da autora. No caso em tela, o relator verificou que o homem fez uma publicação em seu perfil no Facebook. no qual dizia, entre outras coisas, que havia “uma professora de um conceituado colégio particular no centro da cidade de Passos” que era “uma picareta”. Na publicação, ele indicava o apelido dessa professora e contava um problema financeiro que teria tido com ela, ressaltando, ao final: “Cuidado com essa trambiqueira que se diz educadora.”
Para o desembargador relator, verifica-se o cunho pejorativo do comentário, que usou expressões como “picareta” e “trambiqueira”. De acordo com o magistrado, a fim de não pairar dúvidas sobre a quem o texto se referia, foi dado despacho para que a autora da ação indicasse possuir apelido cuja sílaba inicial fosse “Ta”, conforme o post na rede social informava. A mulher anexou vários documentos comprobatórios, incluindo provas de ter lecionado em colégio reconhecido na cidade, na série indicada pela publicação.
“É de se observar que o réu não citou nominalmente a pessoa da autora, contudo, dentro do contexto em que realizou o comentário e, ainda, pelo fato de o episódio ter ocorrido em uma cidade do interior, não restam dúvidas de que tinha por alvo a pessoa da requerente”, ressaltou o relator. O magistrado observou ainda a existência de provas de a mulher ter contratado o réu para uma viagem.
“Diante desse panorama, não havendo qualquer caráter informativo ou de interesse público no comentário realizado, ou correlação com eventual ‘liberdade de expressão’, imperativa o imposição de obrigação ao réu de reparar a lesão causada”.
Julgando adequado o valor fixado em primeira instância para o dano moral, ele manteve a sentença nesse ponto, modificando apenas questão referente à incidência de juros e a honorários advocatícios.
Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG