Companhia aérea deverá indenizar passageiro de JF em R$11 mil

A empresa Gol Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar um passageiro R$ 10 mil por danos morais e cerca de R$ 1,2 mil por danos materiais. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu o transtorno sofrido pelo passageiro. Ele não teve como participar de reunião de trabalho em virtude de atraso no seu voo.

Em Primeira Instância, o pedido do passageiro foi julgado procedente, motivando a companhia aérea a apelar da decisão. A empresa alegou que, devido ao grande fluxo de pessoas na data dos voos, em razão do aumento do número de passageiros naquele dia específico, algumas das suas equipes de tripulantes acabaram por atingir o limite de horas de jornada de trabalho previstas e estabelecidas na regulamentação da atividade profissional, ficando, assim, impossibilitadas de seguir viagem.

A Gol afirmou que os acontecimentos relatados ocorreram em um momento no qual promovia a implementação de um novo sistema de processamento das escalas de pilotos e comissários de bordo, que apresentou falhas, ocasionando problemas na organização das escalas dos pilotos. Estes, por sua vez, não puderam voar em razão de já terem atingido o número de horas de voo permitidas, o que desestruturou toda a malha aérea, gerando o atraso do voo que transportaria o passageiro.

A companhia asseverou que trabalhou de forma intensa para normalizar a situação de seus voos, tendo providenciado, entre outras medidas, o acionamento de tripulantes extras e o destacamento de equipes de monitoramento nos aeroportos.

Ao examinar os autos, o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, observou que o passageiro adquiriu bilhetes aéreos para realizar uma viagem de Juiz de Fora para Belém, com ida programada para 16 de maio de 2016 e volta em 18 de maio, visando participar de uma reunião na Promotoria de Justiça do Consumidor de Belém do Pará, agendada para 17 de maio, às 10h. No entanto, na viagem de ida, houve um atraso na conexão feita em São Paulo, tendo o passageiro chegado em Brasília – última escala antes de Belém – por volta das 21h48 do dia 16.

 

Como o passageiro perdeu a conexão para Belém naquele dia, a empresa aérea ofereceu, como opção, um lugar no voo 6635, saindo de Brasília no dia 17, às 7h, com chegada em Belém naquele dia, às 12h55. Dessa forma, o passageiro perdeu o interesse de continuar a viagem. Ele acabou por ser instalado em um hotel próximo ao aeroporto de Brasília, onde ficou aguardando até o dia seguinte para pegar o voo de retorno para Juiz de Fora, onde chegou, ao final, na tarde do dia 18, por volta das 13h.

 

Transtorno

 

O relator entendeu evidente o grave transtorno a que foi submetido o passageiro. “Teve todo o trabalho de programar a viagem, adquirir os bilhetes, arrumar as bagagens, deslocar-se até o aeroporto, enfrentar uma conexão em São Paulo, antes de ir a Brasília, para, ao final e ao cabo, ficar em Brasília, em um hotel próximo ao aeroporto, sem nenhum sentido, por horas a fio e, depois, fazer todo o percurso de volta, sem comparecer à reunião na Promotoria de Justiça do Pará”.

Ainda de acordo com o relator, o transportador tem a obrigação legal e contratual de efetuar o transporte do passageiro até o seu destino de forma incólume. Caso isto não ocorra, fica responsável por reparar os danos causados, pois viola a obrigação que assumiu em decorrência direta do serviço oferecido. Como também foi ressaltado na decisão de Primeira Instância, a natureza da responsabilidade civil advinda dos contratos de transporte é objetiva, acrescentou.

Por fim, o magistrado avaliou ser patente o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano causado ao passageiro, mantendo a decisão de primeiro grau. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcelos Paes.

Fonte: TJMG




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