Conforme informações do artigo anterior, vamos dar continuidade ao assunto – assembleias -, por ser considerado como órgão supremo do condomínio.

Vamos atender o que nos foi solicitado, sobre as dúvidas entre as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, que poderão ser realizadas simultaneamente destinadas a deliberações sobre matérias de competência de uma e outra.

A Assembleia Geral Ordinária deve se realizar uma vez por ano, geralmente no início do ano, para:

– Aprovar as contas do exercício findo;

– Aprovar o orçamento para o próximo exercício;

– Eleger o síndico, subsíndico (se tiver), conselho consultivo e conselho fiscal (se tiver) (se for o caso de gestão de um ano);

– Tratar de outros assuntos de interesse geral dos condôminos.

As Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão sempre que a ocasião o exigir. Assuntos de interesse do condomínio. Não previstos nas assembleias gerais ordinárias, deverão ser tratados nas extraordinárias. Na pauta (ordem do dia), os itens a serem tratados devem ser claros e específicos.

Esclarecemos que muitas vezes a convocação de assembleias poderá incluir questões previstas para a ordinária e a extraordinária. Constatamos que alguns fazem a convocação para duas assembleias, no mesmo horário, com pautas distintas. Caso uma assembleia mista, que seria chamada de ordinária, contendo assuntos que não são os constantes do artigo 1.350 do código civil, deve ser evitada, uma vez que geralmente torna cansativa uma vez que toma muito tempo dos condôminos que as vezes se retiram, prejudicando as votações.

Quanto a deliberações irregulares, qualquer condômino pode ajuizar a ação para anular essas deliberações que forem tomadas pela assembleia, que contrariem a lei ou convenção do condomínio. Citamos alguns exemplos possíveis de impugnação:

– Deliberação com quórum menor do exigido em lei;

– Deliberação sem comunicação previa dos condôminos;

– Deliberação em desacordo com a “ordem do dia” (pauta);

– Não poderá a assembleia deliberar decisão que afrontam direitos dos condôminos, decisões da 1ª TA-RJ, 06.040.83 – Ap. 84.148.

  1. Nascimento Franco descreve com excelente propriedade que: “Amplos são os poderes da Assembleia Geral, mas não absolutos, eis que encontram limites na legislação comum, na convenção do condomínio, e nos direitos individuais que nenhuma deliberação pode aniquilar” e ainda: “A Assembleia é soberana à medida que delibera conforme a legalidade e respeitando os direitos dos condôminos”.

Não existe no Brasil nenhuma lei que especifique prazos prescricionais para ações referentes às questões condominiais.

A jurisprudência também é escassa, entretanto, de acordo com o ilustre especialista citado anteriormente J. Nascimento Franco, pode ser considerado o prazo de quatro anos para anulação das deliberações da assembleia e outras tomadas sob coação, ou erro, dolo, simulação ou fraude (art. 178, parágrafo 9º, do Código Civil).

O novo Código no art. 205 prevê a prescrição em dez anos quando a lei não haja fixado prazo menor, sendo que o mencionado artigo não tem similar na nova lei. O jurista Biasi Riggiero abordou a questão da recusa de se consignar em ata manifestação do condômino como crime capitulado no art. 299 do Código Penal.

Obrigado, continuem comunicando conosco através do e-mail: tirandotodasduvidas@gmail.com e fale com o consultor Flávio Almeida Chaves Pereira.

Até o próximo.




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