Mais uma vez a quatro mãos com o advogado Flávio Almeida Chaves Pereira, vamos abordar um assunto polêmico nos condomínios, relativo aos conselhos.
Lembramos que o espírito do Direito reside em normatizar o fato social, tornando-o uma regra a ser seguida, gerando assim, bem-estar social.
Conselho Consultivo compete a função mais ativa no processo administrativo do prédio, sendo periodicamente consultado pelo síndico, antes da tomada de decisões importantes a serem discutidas em assembleia ou quando urgente executada, pois sua função é somente consultiva. Em algumas convenções, analisam as contas do síndico para serem aprovadas em assembleia. Em alguns condomínios, elege-se também o presidente do conselho a quem cabe representar o conselho e, não havendo subsíndico, exercer as funções que a ele caberiam. Quando há o silêncio da convenção e havendo a necessidade de um dos membros assumir tal função, geralmente a escolha recairá sobre o membro mais idoso.
O Conselho Fiscal é geralmente composto de três membros efetivos, podendo ter membro suplentes. Tem a função de, periodicamente, conferir as contas do condomínio, sempre à luz dos comprovantes originais que compuserem a movimentação do período examinado. Deverá o conselho emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo síndico, para apreciação em Assembleia Geral, quando finalmente se decidirá sobre a aprovação ou não das contas apresentadas.
A Lei 10.406, no artigo 1.356, diz que: “Poderá haver um Conselho Fiscal, composto de três membros eleitos pela Assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”.
A palavra “poderá” é forma facultativa, não sendo mais uma norma, de tal sorte que, no futuro, poderemos nos deparar com convenções que não contenham sequer a previsão de um Conselho Fiscal, o que certamente será prejudicial aos condomínios e condôminos.
Conselheiro não proprietário (condômino): ao contrário do síndico, que poderá ser pessoa estranha ao condomínio, os conselheiros, conforme estabelece a lei do condomínio, devem ser os seus membros, compostos exclusivamente por condôminos (proprietários).
Conforme citamos, o Conselho Fiscal é facultativo; por decorrência os seus membros não necessariamente devem ser compostos por condôminos, salvo se a convenção assim dispuser. A eleição, por exemplo, de inquilinos no Conselho, demonstrará transparência, além de envolver moradores no contexto condominial.
No silêncio da lei a respeito, deduz-se que é permitida a eleição de suplentes, se prevista na convenção. A sua conveniência é praticidade da substituição de qualquer membro, sem a necessidade de uma nova Assembleia Geral, sendo a informação da substituição numa próxima assembleia.
Como as leis visam o bem-estar social, a eleição do Conselho Consultivo ou Fiscal, se previsto na convenção, será obrigatório. Mas, se por impossibilidade de atender por falta de proprietários em prédios recém-construídos ou edificações menores, o Conselho deverá ser eleito tão logo o número de condôminos for suficiente. Onde não houver proprietários, ficará o Conselho constituído com o número de conselheiros possível.
A destituição deve ser decidida na forma prevista na lei e na convenção em assembleia, especificamente convocada para esses fins.
Obrigado!
Continuem comunicando conosco através do e-mail: tirandotodasduvidas@gmail.com e fale com o consultor Flávio Almeida Chaves Pereira.
Até o próximo!
José Maria Braz Pereira – Consultor de Empresas