Tendo em vista citarmos os códigos civis de 1916 e o de 2002, nossos amigos leitores de nossa modesta coluna, solicitaram maiores explicações. Daí, em quatro mãos, eu e o advogado Flávio Almeida Chaves Pereira, que responde os leitores por meio do e-mail da coluna, vamos esclarecê-los!

A priori, a palavra condomínio indica um direito exercido sobre um mesmo bem por várias pessoas, de forma simultânea, cada qual sobre um quinhão ideal.

O Condomínio Civil, ou Condomínio Geral, desdobra-se em vários tipos de condômino, como no caso do estabelecido em face de separação judicial ou divórcio em relação ao patrimônio indivisível do casal; do estabelecido em razão de herança de bem indivisível deixado em favor de várias pessoas; ou então o condomínio entre sócios de fato em relação ao patrimônio adquirido em face da sociedade; e assim por diante.

O Código Civil de 1916 cuidava em seus artigos 623 a 644 do chamado Condomínio Geral, trancando normas disciplinadoras das relações condominiais, de modo a resguardar interesses, padronizar condutas, tudo no intuito de oferecer segurança aos possuidores de coisas que não são exclusivamente suas, e sim de uma coletividade, devendo, portanto, zelar pelo seu bom uso e conservação.

Diante do novo regramento dado ao instituto pelo Novo Código Civil, Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o qual teve sua efetiva aplicação iniciada em 11 de janeiro de 2003, começaram a valer as novas regras, agora ditadas pelos artigos 1.314 a 1.330 (do Condomínio Geral) e 1.331 a 1.358 (do Condomínio Edilício).

Neste sentido, importante que se conheçam as principais inovações trazidas pelo novo código, até mesmo por se tratarem de mudanças nas quais as decisões judiciais de ora em diante irão se pautar, dando vida ao direito escrito e sedimentando a jurisprudência.
Mas existe diferença entre o Condomínio Geral e o Condomínio Horizontal ou Edilício, de acordo com a terminologia utilizada pelo Novo Código Civil.

Naquele, os direitos dos condôminos incidem sobre totalidade de bem e não apenas sobre uma parte ou partes dele; neste, os condôminos têm propriedade exclusiva sobre as partes, chamadas de unidades autônomas e tem propriedade dividida nas partes comuns que lhes pertencem, na proporção de suas respectivas frações ideais.

A norma jurídica que regula o condomínio especial ou horizontal, não regrado pelo Código Civil anterior (1916) e sobre o qual versa a Lei Nº 4.591/64, alterada pela Lei Nº 10.931 de 2 de agosto de 2004.

Também a Lei do Inquilinato, Lei Nº 8.245 de 18 de outubro de 1991, traz em seu corpo alguma regulamentação sobre o instituto em tela. Igualmente alterada.

Este artigo foi elaborado visando a compreensão do assunto com fins de informar, esclarecer e orientar, aos interessados no tema, tais como administradores de condomínio, síndico e condôminos.

Vale ressaltar que as questões envolvendo o condomínio, devem, preferencialmente, ser solucionadas em nível interno, por meio de assembleias, submetendo-as à apreciação judicial apenas após esgotadas as tentativas de composição amigável. Isto porque uma ação condominial pode ter seus trâmites estendidos por longos anos nos tribunais e provocar mal-estar dentro do condomínio.

Obrigado! Continuem comunicando conosco através do e-mail tirandotodasduvidas@gmail.com e fale com o consultor Flávio Almeida Chaves Pereira.

Até o próximo!

 

José Maria Braz Pereira – Consultor de Empresas

josemariabrazpereira.png




    Receba nossa Newsletter gratuitamente


    Digite a palavra e tecle Enter.