É de grande importância a confecção e o cumprimento do regulamento (regimento) interno no prédio. O objetivo é buscar uma convivência harmônica entre as pessoas, ele contém as regras que regulam a conduta dos condomínios (sejam eles proprietários, locatários, ocupantes das unidades).

O regulamento (regimento) pode constar do próprio texto da convenção ou então possuir texto próprio que deve ser aprovado em assembleia Geral, que inclusive pode decidir o quorum para essa aprovação. Pode também disciplinar eventuais lacunas da convenção, devendo também ser registrado no cartório de registro de imóveis.

O regulamento interno deve ser elaborado de modo a tornar pacífica a convivência entre os moradores do prédio, para que não haja desnecessária perturbação do sossego, saúde, evitando aborrecimentos e demandas. Os principais itens que podem ser disciplinados pelo regulamento interno são:

 

a) Animais – Em que pese muitos regulamentos (regimentos) e até convenções proibirem animais domésticos, a justiça permite a presença deles nos prédios, desde que sua existência não prejudique o sossego, a segurança ou a saúde dos moradores da edificação. Até mesmo porque como novo Código Civil, o dono do animal poderá ser enquadrado na figura de antissociável e ter que pagar com o valor de multa.

Uma vez permitida à presença de tais animais não se pode restringir seu acesso nas partes comuns da edificação e até mesmo a utilização do elevador, desde que seja o de serviço. Qualquer dano que o animal causar, seu dono é que responde.

 

b) Obras – Podem ser permitidas reformas ou alterações nas áreas internas privativas (apartamentos), desde que as obras estejam dentro do estabelecidos em leis e na norma 16.280 da Associação Brasileira de Normas Técnica e tenham o responsável técnico, e não comprometam a estrutura do prédio muito menos prejudiquem os outros moradores. As áreas de uso comum não poderão ser alteradas exceto se houver aprovação de todos os condomínios.

 

c) Fachada – Quanto à fachada é permitida alteração, desde que haja concordância expressa de todos os condôminos, nos moldes de §2º Artigo 10 da Lei Nº 4.591/64. Importante dizer que a fachada não é somente a frente do edifício e sim todas as suas partes que sejam visíveis externamente, inclusive laterais e os fundos. Têm-se decidido que a instalação de grandes, redes ou telas protetoras não configura alteração de fachada, já que visa à segurança, sobretudo das crianças.

 

d) Garagem – É outro item causador de discórdias, a utilização da vaga de garagem em espaço comum pelos moradores deve ter suas regras de acordo como que dispõe o direto de propriedade, onde fiquem claro:

– A forma de identificação para entrada/saída de veículos;

– A demarcação da vaga;

– A responsabilidade sobre furtos e danos;

– Eventual uso da garagem por visitantes;

-Normas de segurança;

A forma jurídica da garagem, em área comum, em área exclusiva, a responsabilidade pela guarda do veículo, seus acessórios e objetos deixados em seu interior continuam exclusivos do condômino.

Obrigado, continuem comunicando conosco através do email: tirandotodasduvidas@gmail.com e fale com o consultor condominial Flávio Almeida Chaves Pereira.

Até o próximo.

 

José Maria Braz Pereira – Consultor de Empresas

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