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Tendo em vista que as nossas colunas tem demonstrado que os leitores desejam informações sobre como deve funcionar para que haja harmonia nos condomínios, vamos fazer uma sequência de assuntos que ajudarão a interessados a entender que as leis são básicas e não globais.

Para que as pessoas moradoras em condomínios possam conviver em harmonia, essas pessoas precisam impor um regramento de condutas e comportamentos, principalmente para que a igualdade de tratamento fique estampada, eliminando a discriminação e os protecionismos, que realmente sempre causam desgastes e criam arestas entra as pessoas.

Nos condomínios, sejam eles de qualquer tamanho ou natureza, o convívio, a coexistência, o desfrute de área comuns e até mesmo a utilização da própria parte individualizada de cada condômino sempre traz conflitos, ainda que pequenos, isso porque há diferenças entre pessoas. Motivo esse pelo qual deve haver uma normatização interna para disciplinar as condutas e comportamentos da comunidade condominial, sem que tais normas conflitem com as gerais impostas a toda a sociedade.

Daí podermos dizer que convenção condominial é o conjunto de normas estabelecidas e impostas pelo próprios condôminos, que regulam o comportamento e a conduta das pessoas que vivem numa comunidade ou que nela estejam, ainda que temporariamente, sujeitando-as às multas ou outras sanções em caso de violação, mas sempre de acordo com as leis instituídas pelo poder público.

Sobre a natureza jurídica, como salienta João Batista Lopes, Condomínio, 8, Ed. São Paulo: RT, 2003. P.69: “Em verdade, porém, a convenção de condomínio tem caráter predominantemente estatutário ou institucional, por isso que alcança não só os signatários, mas todos os que ingressarem no universo do condomínio. À evidência, a convenção de condomínio não se confunde com a sociedade, não só por seu caráter normativo, mas também pela ausência da affectio societatis. Também se revela insuficiente e insatisfatório explicá-la como simples relação obrigacional, uma vez que, como exposto, sua força vinculante atinge não os que dela participam, mas também os que passarem a integrar a vida condominial e, em certo sentido também terceiros. A convenção de condomínio, por seu caráter normativo e institucional, distingue-se dos contratos em geral e não se confunde com o contrato de sociedade em particular”.

Destarte, diante dessa conclusão, ninguém ou condôminos ou adquirentes de unidades posteriormente ao registro da convenção e os terceiros que eventualmente nele estejam, está desobrigado do seu cumprimento.

Continuaremos no próximo. Obrigado!

Continuem entrando em contato com a coluna através do e-mail tirandotodasduvidas@gmail.com e fale com o Consultor Condominial Flávio Almeida Chaves Pereira.

 

José Maria Braz Pereira – Consultor de Empresas




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