O síndico precisa ter foco naquilo que realmente o condomínio precisa, pois toda ação tem efeito para toda comunidade condominial.

“O futuro não é um pré-dado. Quando uma geração chega ao mundo, seu futuro não está predeterminado, preestabelecido. Por outro lado, o futuro não é também, por exemplo, a pura repetição de um presente de insatisfações. O futuro é algo que se vai dando, e esse ‘se vai dando’ significa que o futuro existe na medida em que eu ou nós mudamos o presente. E é mudando o presente que a gente fabricou o futuro, por isso, então a historia é possibilidade e não determinação” (Freire, 2006).

Com esta citação de Freire, fica claro que os conceitos de democracia, autonomia e gestão participativa em condomínio não podem ser usados numa visão cartesiana positiva. Os propostos dessas concepções não podem desvirtuar metas e objetivos contrários aos interesses do condomínio como um todo (coletividade). Portanto, nossa reflexão pretende colocar-se dentro de uma perspectiva pela humanização do ser humano, na luta continua pelo desenvolvimento do condomínio e seus moradores.

A Lei 4.591/64 trazia também as funções do síndico, melhor concentradas, após o Código Civil, artigo 1.348, com inciso III e o §1º sem correspondência com o diploma anterior. Por outro lado, o artigo 1.347 da à assembleia o poder de escolha do síndico, que pode ser condômino ou não, com a finalidade de administrar o condomínio com a visão de buscar segurança, conforto e praticidade, além de outros padrões subjetivos que cada um pode possuir, de igual sorte que reúne pessoas diferentes para formar um único condomínio.

Razão porque não podemos equipar a sociedade formada por proprietários que dividem uma área comum a uma empresa, pois enquanto nesta se pode alterar qualquer coisa em função do interesse ou vontade de quem está no comando, seja grupo ou pessoa individualmente, no condomínio há de se respeitar o interesse coletivo em primeiro lugar. Daí podemos dizer que as responsabilidades que recaem sobre um síndico estão muito mas próximas as de um gestor público, uma vez que tem por lei que pensar na segurança dos moradores, elaborar orçamentos anuais e prestar contas de suas ações para a coletividade.

Essa visão humanista, social e dinâmica sobre as questões condominiais se demonstram claramente no Código Civil promulgado em 2002, através da Lei 10.406,que entrou em vigor em 2003.

Daí podemos dizer que quando a lei, como exemplo o Código Civil, trata das obras em condomínios vemos uma grande preocupação de que toda a coletividade tenha conhecimento das mesmas. Razão porque é sempre exigido um quorum específico que garanta ser a obra de interesse da coletividade. Fica claro que o Código Civil disciplina de forma clara como o condomínio precisa proceder quando necessita fazer uma obra. Para tanto, as classifica em graus de importância e interesse. É importante salientar que o código prevê a execução da obra quando houver omissão do síndico. Esse fato é inovador para a filosofia de condomínios, daí a importância da participação de todos para um correto investimento sobre o patrimônio, através de planejamento de um plano constante de manutenção e modernização com obras essenciais a habitação ou prédio.

Até o próximo!

TIRANDO TODAS AS DÚVIDAS

Flávio Almeida Chaves Pereira – Consultor Condominial

– Antonio Silva: No meu prédio não usa manter o fundo de reserva, é correto?
Resp.: Precisamos entender que é um fundo de planejamento, com definição de limite para sua formação e só pode ser utilizado para despesas de caráter urgente não previstas no orçamento, que é essencial e comprovadamente emergencial. Fora disso, se for utilizado, a sua reposição é obrigatória. Lembrando que o uso indevido pode levar o síndico a ser enquadrado no art. 1.349 da Lei 10.406/02.

– Rogério Alves: O conselho consultivo tem poder de autorizar obras ou despesas?
Resp.: A sua eleição é obrigatória e deve ser formado por três condôminos. Tem como missão apoiar o síndico nas funções e decisões, mas não tem poder de autorizar nenhum tipo de gastos. É um órgão de assessoramento do síndico.




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