Estatuto da Criança e do Adolescente e as inovações legislativas de 2017

É, por expressa determinação constitucional, dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, e ambos gozam de proteção integral, além de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.

A legislação referente a esta parcela vulnerável da população vem sendo constantemente alterada desde 1990, buscando alinhar os desafios encontrados no cotidiano com ações estatais que efetivem oportunidades e facilidades para que possam viver sem violência.

No presente ano, tivemos até agora os seguintes diplomas legais:

– A Lei Nº 13.431, de 4 de abril 2017, que veio estabelecer um sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e somente entrará em vigor após decorrido um ano de sua publicação oficial. Incluiu mais um inciso no Art. 208, que determina que regem-se pelas disposições desta lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de:

XI – de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

– Lei Nº 13.436 de 12 de abril de 2017, que alterou o ECA para garantir o direito a acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação. Assim, por determinação legal, os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.

– Lei Nº 13.438, de 26 de abril de 2017, modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente para tornar obrigatória a adoção, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças. Em outros termos, a partir desta legislação tornou-se obrigatória a aplicação, a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.

– Lei Nº 13.440, de 8 de maio de 2017 , que altera o art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para estipular pena obrigatória de perda de bens e valores em razão da prática dos crimes tipificados no aludido dispositivo legal:

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

– Lei Nº 13.441, de 8 de maio de 2017, que trouxe alterações na legislação para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente. Entre as determinações previstas, estão a necessidade de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova. O membro do Ministério Público deve ser ouvido.

A infiltração pode ocorrer por requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

Como é possível perceber, instrumentos não faltam, sendo a legislação constantemente atualizada. Agora resta implementar políticas públicas concretas que possam preservar a saúde física e mental, além do desenvolvimento moral, intelectual e social das crianças e adolescentes em nosso país.

Colaboração, Adriana Lunardi – Professora de Direito Administrativo e Legislação Especial, advogada e instrutora de Segurança Pública




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