Estatuto do Idoso e as alterações trazidas pela Lei 13.466/2017

A legislação referente à população idosa tem sido muito questionada em concursos públicos e é também de grande importância prática para todos. Estudá-la, portanto, é necessário para fazer valer os direitos ali previstos e também para acertar as questões em eventuais certames.

Neste artigo, a professora Adriana Lunardi vai abordar a Lei Nº10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, que garante proteção integral a esta parcela da população.

LEGISLAÇÃO

É considerada idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, gozando de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
Constitui obrigação de todos cuidar e proteger os idosos, nomeados expressamente pelo diploma legal a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público. Estes devem garantir que os mesmos tenham efetivados o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Estes direitos devem ser assegurados com caráter prioritário, incluindo atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; e viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações.

Além destas, ainda são previstas legalmente a priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; e garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais e prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

A Lei Nº13.466/2017 trouxe algumas inovações relacionadas ao tema, como podemos notar pela leitura do Artigo 3º, § 2º: dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

Prioridade, consultando o dicionário, é substantivo feminino, significando a condição do que é o primeiro em tempo e a possibilidade legal de passar à frente dos outros; preferência. Sendo assim, o novel diploma traz a primazia de quem já tem preferência.

A “prioridade da prioridade” vem da constatação de uma série de fatores que demonstram maior vulnerabilidade entre eles, a de que muitos, infelizmente, sofrem as mais diversas violências e necessitam de uma resposta estatal rápida, como mostram estudos na área dos direitos humanos : “Em relação aos idosos, o DDH registrou 68,7% de violações por negligência, 59,3% de violência psicológica, 40,1% de abuso financeiro/econômico e violência patrimonial, sendo para esta população o maior índice desta violação, e 34% de violência física”.

O Art. 15, § 7º prevê ainda que é assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. Além disso, o artigo prevê que, em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos. Somente não haverá a prioridade em caso de emergência.

Estudo do IBGE aponta que proporção de idosos no país passou de 9,8% para 14,3% , fazendo-se mais do que necessário que legisladores e administradores públicos elaborem políticas para garantir uma resposta eficaz, e coloquem em prática as já existentes, sempre que estes forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento ou em razão de sua condição pessoal.

Em relação às questões administrativas e processuais, também é garantida prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, o que se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, e ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

O mesmo ocorre na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância. Ressalvando que dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.

É necessário deixar claro que a proteção não é automática, sendo imposto pela lei que o interessado na obtenção da prioridade faça prova de sua idade e requeira o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

Ser um cidadão atuante pressupõe o conhecimento de nosso ordenamento jurídico.

Bons estudos e até o próximo encontro!

 

Colaboração Adriana Lunardi, Professora de Direito Administrativo e Legislação Especial. 




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