Sancionada lei municipal que prevê a transferência de potencial construtivo de imóvel tombado

O prefeito Bruno Siqueira (PMDB) sancionou a Lei Complementar N° 65, de 25 de junho de 2017, que altera a Lei N° 9.327, de 1988, e prevê a transferência do direito de construir imóveis protegidos por tombamentos ou declarados de interesse cultural por seus proprietários. A informação foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, na quarta-feira, 25.

O Projeto de Lei (PL) de autoria do vereador José Márcio Lopes Guedes (Zé Márcio-PV), propõe que o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (Compac) autorize aos proprietários de imóveis tombados ou de interesses culturais venderem seu potencial construtivo.

Conforme o vereador, a lei já era um instrumento previsto no estatuto da cidade, mas a negociação não era permitida em Juiz de Fora e trazia um grande prejuízo aos proprietários dos estabelecimentos tombados. “Eles não tinham recursos para preservar o bem, que, em muitos dos casos, é uma herança familiar, e perdiam o direito de negociá-lo. Agora, tanto o dono quanto o imóvel são beneficiados, pois o proprietário consegue dinheiro para restaurar o bem e é ressarcido pelo tombamento que foi feito no seu imóvel”, explicou o parlamentar, acrescentando que as normas já eram aplicadas em outros municípios, como Belo Horizonte e Curitiba.

Ainda segundo Zé Márcio, os principais proprietários dos acervos tombados no município são o poder público e algumas instituições privadas, que passam por dificuldades em preservar as suas edificações.

ENTENDA O PROCESSO

A primeira etapa da venda será de 35% do volume máximo da construção, sendo que os recursos arrecadados serão utilizados para a elaboração do projeto de restauração do imóvel, cabendo aprovação da Funalfa.

A segunda etapa será de comercialização e permitirá a venda de mais 35% do direito de construir. A última dará o direito de venda de 30%, desde que o patrimônio tenha sido recuperado e conservado. Após 10 anos, será autorizada novamente a venda do direito construtivo.

REGRAS

Além de estabelecer incentivos, obrigações e sanções relativas à preservação dos edifícios, o artigo 5° da lei delimita algumas áreas da cidade que não podem receber a transferência do direito de construir:

• Área triangular delimitada pelas intersecções da Avenida Barão do Rio Branco (lado ímpar) com Avenida Getúlio Vargas (lado par) e com Avenida Presidente Itamar Franco (lado par).

• Área delimitada pela Avenida Barão do Rio Branco (lado par), com Avenida Presidente Itamar Franco (lado par), Rua Santo Antônio (lado ímpar), Rua Paula Lima (lado ímpar) e Avenida dos Andradas (lado ímpar).

• A área delimitada pela Avenida Getúlio Vargas (lado ímpar), Rua São Sebastião (lado ímpar), Avenida Francisco Bernardino e Avenida Presidente Itamar Franco (lado par).

• Rua Espírito Santo (da Avenida Presidente Itamar Franco até a via férrea).

• Rua Batista de Oliveira (entre a Avenida Presidente Itamar Franco e a Rua Delfim Moreira, incluindo seu prolongamento).

• Rua Sampaio (entre a Rua Batista de Oliveira e a Rua Santos Dumont).

• Rua Barão de Santa Helena.

• Rua Santos Dumont.

• Rua Antônio Dias; X – Área elevada do Bairro Granbery, a partir da cota 750m.

• Rua Oswaldo Cruz.

• Rua Doutor Vilaça.




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