Nesta quinta-feira, 15, a justiça deferiu parcialmente o pedido do município de Juiz de Fora em relação ao retorno seguro das aulas presenciais. Segundo informações do site da Prefeitura de Juiz de Fora, o recurso foi interposto no Tribunal no dia 13 deste mês com o objetivo de reformar parte da decisão proferida pelo juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Minas Gerais, que havia determinado, em ação movida pelo Ministério Público do estado, a adesão do município à Deliberação 129 do Comitê Extraordinário Covid-19 pertinente ao programa “Minas Consciente” e também ao retorno às atividades de ensino presenciais, ainda que de forma híbrida, no início do próximo semestre letivo, com as condições sanitárias necessárias.
A Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) recorreu na Justiça com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341 de 15 de abril de 2020, que garante a autonomia dos municípios ao que compete à sua esfera de atuação no combate à pandemia. Foi bem esclarecido no agravo que a Prefeitura não era contrária à volta das aulas presenciais e também foi enfatizada a impossibilidade de se determinar uma data para este retorno naquele momento. Juiz de Fora segue atualmente o programa “Juiz de Fora pela Vida”. Todas as decisões que envolvam aulas presenciais estão sendo organizadas por meio de um Grupo de Trabalho (GT) e de um Comitê, criados para avaliar a situação da Educação no município durante a pandemia de Covid-19.
Outro fator relevante é que as medidas restritivas adotadas pelo Município, entre elas, a não autorização de retorno às aulas presenciais, foram fundamentais para a contenção da pandemia. Soma-se a isto os esforços entre as Secretarias de Educação e de Saúde em criar protocolos sanitários para o retorno, produzir documentos orientadores para instituições municipais de ensino, além de implementar, juntamente a outras pastas, as intervenções sanitárias que proporcionarão o retorno presencial, tão logo isso se mostre seguro.
Desta forma, estão suspensas, ao menos até o julgamento final do recurso, as seguintes determinações presentes na decisão em primeira instância:
1) Aplicação da Deliberação 129 do Comitê Extraordinário Covid-19 ou outra norma que vier a substituí-la, no tocante ao enquadramento das atividades nas ondas de classificação para a microrregião;
2) Retorno presencial, ainda que de forma híbrida, a partir do próximo semestre letivo, quando a onda de classificação assim o permitir;
3) Retorno presencial nas escolas que precisarem se adequar no prazo de sessenta dias a contar da inspeção da Vigilância Sanitária, tal como determinado;
Decisão:
Na decisão do Desembargador Washington Ferreira, relator do agravo de instrumento que tramita na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ficou determinado que o município apresente, em quinze dias, programa que estabeleça critérios técnico-científicos objetivos para o retorno das aulas presenciais no âmbito municipal (rede municipal, federal, estadual e privada).