A Justiça do Trabalho, reconheceu nesta quarta-feira (14), o vínculo de 13 anos de emprego entre uma advogada junto ao Sindicato dos Trabalhadores Técnicos Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino no Município de Juiz de Fora (Sintufejuf). Ela relata que prestava serviços para a instituição desde 2006, ao exercer trabalho de atendimento jurídico dos empregados sindicalizados, mas sem ter direitos trabalhistas reconhecidos.
A decisão de reconhecer o vínculo foi votada de forma unânime pelos julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) e mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.
O Sindicato alega em sua defesa que não há existência do vínculo empregatício, mas reconheceu a prestação de serviços. A entidade informa que a advogada era autônoma e desempenhava a sua atividade sem subordinação.
Entretanto, o processo colheu todas as provas e foi confirmada a relação empregatícia entre as partes. Para a trabalhadora, os documentos anexados aos autos servem para evidenciar a existência de subordinação: o pagamento de horas extras, as despesas tributárias, médicas, da previdência, a anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, ainda, a designação de férias e licenças.
O contrato inicial envolvendo a advogada e o Sindicato, foi firmado no ano de 2006, o qual prevê estipulação de horário de trabalho, definição de jornada semanal e pagamento de honorários mensais, até o quinto dia útil do mês. Além disso, o arquivo indica que todas as despesas como instalação e manutenção da sala, seriam financiadas pelo sindicato, denotando, de acordo com a desembargadora relatora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, “nítido aspecto trabalhista na relação contratual firmada”.
O processo avaliou também um e-mail, o qual revela a concessão aos advogados do sindicato de reajuste salarial, férias, abono, complementação de diferença de auxílio-doença e de auxílio-maternidade. Inclusive, o representante do Sindicato prestou depoimento e destaca as características na relação jurídica pertinentes a um contrato de trabalho. O preposto apontou que “a empregadora quitava horas extras à advogada, que não podia ser substituída e estava subordinada ao coordenador jurídico da entidade”.
Conforme a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, ficou nítido que as tarefas da advogada eram desdobradas em direção à execução do objetivo social do sindicato, que é a prestação de serviços jurídicos aos sindicalizados. “A caracterização como vínculo empregatício demanda necessária análise da realidade fática à luz do artigo 3º da CLT. E, no caso, entendo caracterizado o liame empregatício, eis que não se produziu prova alguma que revelasse que a autora atuava como autônoma e que assumia riscos de sua atividade econômica”.
Diante dos fatos, a desembargadora reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, determinando também que o sindicato providencie a anotação na CTPS, de junho de 2006 até maio de 2019, na função de advogada, além do retorno dos autos à origem para a apreciação e julgamento dos demais pedidos formulados.