Foi publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira (3) a Medida Provisória (MP) 1.000/2020, que prorroga o auxílio emergencial até dezembro no valor de R$ 300, metade dos R$ 600 que foram pagos entre abril e agosto, visando aliviar o impacto da pandemia de coronavírus na economia. Além do valor menor, a MP também traz novos critérios para determinar quem poderá receber as quatro parcelas de R$ 300 entre setembro e dezembro.
Pela MP, quem recebeu as cinco parcelas de R$ 600, mas já conseguiu retornar ao mercado de trabalho formal, não terá direito às novas parcelas de R$ 300. O mesmo ocorrerá com quem tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda após o recebimento do auxílio de R$ 600, exceção feita a quem passou a ser beneficiado pelo Bolsa Família, que também terá direito às parcelas de R$ 300.
O governo vai verificar todos os meses se o trabalhador que estiver recebendo o auxílio de R$ 300 já voltou ao mercado formal, ou se obteve acesso a outro benefício social. Quem estiver nesses casos, terá o pagamento suspenso.
Enquanto pagou as parcelas de R$ 600, o governo descobriu diversas fraudes. Entre elas, o recebimento das parcelas por brasileiros residindo no exterior. Por isso, a MP traz regra que explicita a proibição de pagamento das novas parcelas para quem mora fora do país.
Menos beneficiários
As regras gerais de renda para ter direito ao auxílio residual (como o governo batizou as parcelas de R$ 300) estão mantidas. Só poderá receber quem tenha renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo (R$ 522,50) com a renda familiar total de até três salários mínimos (R$ 3.135).
Mas a MP 1.000/2020 determina novos critérios. Até o momento, as pessoas com rendimentos tributáveis de até R$ 28.559,70 em 2018, puderam receber o benefício de R$ 600. Já o auxílio residual de R$ 300 prevê o mesmo valor, mas relativo à declaração do Imposto de Renda (IR) de 2019. Também estará excluído do auxílio residual quem, em 2019, teve rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil.
Tampouco poderá receber o auxílio de R$ 300 quem tinha, em 31 de dezembro de 2019, posse ou propriedade de bens ou direitos, incluindo terra nua, de valor acima de R$ 300 mil.
Dependentes no IR
Quem foi incluído como dependente no IR 2019 também está excluído do auxílio de R$ 300. Este critério valerá para cônjuge, filho ou enteado; e para companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 anos.
No que diz respeito à idade, o auxílio residual de R$ 300 seguirá a regra geral do auxílio de R$ 600: para receber o auxílio, a pessoa deverá ter idade mínima de 18 anos, exceção feita às mães adolescentes.
O auxílio residual também está limitado a duas cotas por família, com a mulher provedora de família monoparental tendo direito a receber as duas cotas. A MP 1.000/2020 ainda explicita que presos em regime fechado não poderão receber os R$ 300.
Recebedores do Bolsa Família cujo valor mensal do benefício supere o auxílio residual, também não fará jus às novas parcelas de R$ 300. A Medida Provisória 999/2020 liberou os recursos necessários para o pagamento do auxílio residual até dezembro.
Fonte: Agência Senado