A União poderá destinar R$ 3 bilhões a estados, municípios e Distrito Federal para aplicações emergenciais de apoio ao turismo, a serem adotadas durante e depois do estado de calamidade pública gerado pelo coronavírus. É o que prevê o Projeto de Lei 3.285/2020, em tramitação no Senado.
De autoria do senador Jean Paul Prates (PT-RN), o projeto estabelece que a transferência dos recursos ocorrerá ainda em 2020, em parcela única, por meio de renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras do setor (no valor de R$ 600, em três parcelas sucessivas). E de subsídio mensal, que varia de R$ 3 mil a R$ 10 mil, para manutenção de microempresas e empresas de pequeno porte que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
O repasse da União aos demais entes federados deverá ocorrer em no máximo 15 dias após a publicação da lei resultante da aprovação do projeto. Os recursos serão executados de forma descentralizada e mediante transferência da União, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de turismo ou, quando não houver, de outros órgãos estaduais e instâncias de governança municipais do setor.
Divisão dos recursos
De acordo com o projeto, 40% dos recursos serão transferidos aos estados e ao Distrito Federal, sendo que 50% do valor será repassado de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 50% proporcionalmente à população.
Os municípios e ainda o DF receberão os outros 50% dos recursos divididos conforme a categorização dos municípios turísticos definidos pela Portaria 271/2019 do Ministério do Turismo. Os recursos serão distribuídos igualmente por municípios da mesma categoria, de acordo com os seguintes critérios: 30% para municípios da categoria “A”; 25% para municípios da categoria “B”; 20% para municípios da categoria “C”; 15% para municípios da categoria “D”; e 10% para municípios da categoria “E”.
Por fim, 10% dos recursos, totalizando os R$ 3 bilhões previstos no projeto, serão transferidos aos municípios não pertencentes ao Mapa dos Municípios do Turismo Brasileiro de 2019.
Os estados e municípios terão prazo máximo de 60 dias, contado da data de recebimento do recurso, para destinação dos valores previstos, mediante programas públicos e transparentes.
Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo máximo de 60 dias após o recebimento pelos municípios serão automaticamente revertidos ao fundo estadual de turismo do respectivo estado onde o município se encontra ou, na falta deste, ao órgão estadual do turismo.
Toda destinação dos recursos será especificada em sítio eletrônico dos órgãos estaduais de turismo ou das instâncias de governança municipais do turismo, com a discriminação de beneficiários, contendo o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e os valores recebidos.
Renda emergencial
Prevista no texto, a renda emergencial mensal de R$ 600 deverá ser paga aos trabalhadores e trabalhadoras do turismo desde a data da publicação da lei resultante do projeto, em três parcelas sucessivas. O pagamento beneficiará trabalhadores, prestadores de serviço ou microempreendedores individuais registrados no Sistema de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), bem como os empregados formais que perderam seus empregos após a data de decretação do estado de calamidade pública pelo governo federal, em 20 de março de 2020.
O benefício referido no caput deste artigo será́ prorrogado pelo mesmo prazo que for prorrogado o auxílio emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982, de 2020, que estabeleceu as regras para o pagamento do auxílio emergencial.
Farão jus à renda emergencial os trabalhadores com atividades interrompidas que não recebam o auxílio emergencial previsto na Lei 13.982, de 2020; que não tenham emprego formal ativo; que não sejam agentes públicos, independentemente da relação jurídica — inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo; que não sejam titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família; e que tenham renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos — o que for maior. O recebimento da renda emergencial está limitado a dois membros da mesma unidade familiar. A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas da renda emergencial.
Subsídio às empresas
O subsídio mensal para manutenção de microempresas e empresas de pequeno porte do setor turístico que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social terá́ valor mínimo de R$ 3 mil e máximo de R$ 10 mil, de acordo com critérios publicizados, estabelecidos pelo gestor local, para microempresas e empresas de pequeno porte devidamente registradas no Cadastur.
O beneficiário do subsídio deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo estado, município ou Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 dias após o recebimento da última parcela do subsídio. Os estados, municípios e o Distrito Federal deverão assegurar ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata o subsídio.
Linhas de crédito
O projeto estabelece ainda que as instituições financeiras federais poderão disponibilizar linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos, além de condições especiais para renegociação de débitos, às pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores do turismo e às empresas registradas no Cadastur.
Os débitos relacionados às linhas de crédito deverão ser pagos no prazo de até 36 meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa Selic, a partir de 180 dias, contados do final do estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus.
O projeto estabelece como condição de acesso às linhas de crédito e à renegociação de débitos o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data de decretação do estado de calamidade pública, em 20 de março de 2020.
Serviços turísticos
Ainda de acordo com o projeto, os governos dos estados, municípios e Distrito Federal poderão criar mecanismos para a contratação de prestadores de serviços turísticos, tais como meios de hospedagem e transportadoras turísticas registrados no Cadastur para resguardarem o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais nos termos da Lei nº 13.979, de 2020.
O projeto também prorroga automaticamente, por um ano, os prazos para aplicação dos recursos para realização de atividades turísticas e para a prestação de contas dos projetos já aprovados pelo Ministério do Turismo, pela Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), pelos órgãos estaduais do turismo e pelas instâncias de governança municipais do setor.
Para as medidas previstas no projeto, poderão ser utilizadas dotações orçamentárias da União e recursos do Fundo Geral do Turismo, observados os termos da Emenda Constitucional 106/2020, que institui regime extraordinário fiscal e de contratações para enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, além de outras fontes de recursos.
Justificativa
O setor turístico é o mais afetado pela crise econômica decorrente da pandemia da covid-19 e será o último a ser retomado no pós-pandemia, o que exige a adoção de medidas para atenuar seus efeitos na atividade, observa o senador Jean Paul Prates.
O autor do projeto cita dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) de 2019, segundo o qual havia quase 3 milhões de trabalhadores no setor, em crescimento pelo segundo ano consecutivo.
Jean Paul Prates observa ainda que o turismo brasileiro registrou o melhor desempenho do setor desde 2017, com aumento de 2,2% no faturamento real ante o ano anterior, totalizando R$ 238,6 bilhões, conforme o Índice Cielo de Vendas do Turismo da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (ICV-Tur).
“Foi um aumento nominal de R$ 5,1 bilhões em relação a 2018. A pandemia da covid-19 desestruturou esse crescimento no Brasil e em todo o mundo. Ademais, devemos pensar nos milhões de trabalhadores e microempreendedores individuais que, atualmente, encontram-se sem renda e não estão atendidos pelo auxílio emergencial criado pela Lei 13.982, de 2020”, conclui Jean Paul Prates na justificativa do projeto.
Fonte: Agência Senado