Nascimento do Condomínio Edilício…

Vamos procurar informar aos estimados eleitores sobre como surge os condomínios edilícios, dentro do que estabelece as leis.

Com a regulamentação do novo Código Civil Lei 10.406/02, o artigo 1.331: “Pode haver, em edificações, partes que são propriedades exclusivas, e partes que são propriedades comum dos condôminos”.

O Código traz nos artigos seguintes ou seja art. 1.332, 1.333 e 1.334 as regras gerais para o nascimento e sua regulamentação interna de um condomínio edilício. Daí nasce o que chamamos como sua figura jurídica de Condomínio Edilício, que assim institui, de acordo com a lei, pode ser através de um ato entre vivos ou por testamento, entretanto este ato precisa estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Lembramos que o art. 1333, regula que sua constituição, que é a sua “Convenção”, que representa a sua maior regra interna, uma vez que determina o seu funcionamento, como qualquer instituição como sociedade ou grupo de pessoas que possuem um objetivo comum. Estabelece os quóruns, ou seja, a necessidade de concordância de uma quantidade de frações ideais, para aprovar a própria Convenção condominial, obras ou outras decisões que represente um número expressivos de proprietários (condôminos), tornando suas definições obrigatórias a todos os moradores. É preciso que a convenção somente terá validade, se a mesma estiver registrada no Cartório de Registro de Imóveis, para ter legalidade reconhecida perante as instituições financeiras e órgãos públicos.

Já o art. 1.334 (CC) regulamenta o conteúdo da convenção. Lembramos que para sua validade perante pessoas externas ao prédio, somente se estiver corretamente registrada com a assinatura de pelo menos 2/3 das frações ideais.

Esclarecemos que na lei 10.406/02, o termo condômino é igual a proprietário, ficando claro que a propriedade é representada por pessoas físicas ou jurídicas que possuem escritura pública. Verifica-se que esse fato estar dentro do que estabelece o Livro do “Direito das Coisas”, no título “Da Propriedade”, e ser um Direito Real que segue as regras do artigo 108 do próprio Código Civil, que trata sobre a validade dos negócios jurídicos.

Para entender o termo EdifícioEdilício e bom uma explicação. O Código Civil de 1916 não previa o termo usado atualmente na época de sua promulgação predominava a propriedade autônoma, privativa de cada proprietário. Quando foi elaborado o anteprojeto, que teve a frente da elaboração “Caio Mário da Silva Pereira”, que foi transformado na lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964, com 70 artigos, sendo do artigo 1º ao 27, regula do condomínio especial, ou de edificações, ou horizontal (a construções de andares, em planos horizontais). E dos artigos 28 até o 70 tratam das incorporações imobiliárias. A lei nº 4.591/64 utiliza expressamente o termo “condomínio em edificações”. Isso porque Caio Mário Preferiu tal expressão. É necessário lembrar que art. 1331 (CC) e disposto nos artigos 1.331 a 1.359 do Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados tais como: Loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo.

Até o próximo




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