O síndico e suas funções

Temos sido abordo sobre as reais funções de um síndico. As funções estão definidas nas leis 4.591/64 e na 10.406/02, vamos citar apenas os artigos que se referem ao assunto, uma vez transcrevê-los ocupariam muito espaço e assim facilita aos que desejarem poderão consultar.

Não podemos esquecer que o síndico é um gestor e como tal, tem funções que não estão nas leis, mas, envolvem tarefas de planejamento, previsão, provisão, organização, coordenação e controle.

Na Lei do Condomínio (Lei 4.591/64) art. 11 (Caput) e parágrafo 4º; art. 24 (Caput); art. 21; art. 22 parágrafo 1º A.C.E.

No Código Civil (lei 10.406/02) art. 1.347 e 1.348, inciso I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e 2º.

É importante observar que o síndico é delegatório da soberania da Assembleia, é em nome dela que age, tanto que é por ela eleito e por ela poderá ser destituído, o que demonstra que seu poder de representação é relativo e não absoluto, já que é mandatário dos interesses condominiais gerais. Assim, tudo que acontece no condomínio de relevante, judicial ou administrativamente, em relação ao interesse do condomínio, ou seja, de todos os condôminos, deve ser levado ao conhecimento da assembleia extraordinária, para que se deliberem as providencias cabíveis ao interesse comum. O síndico tem uma atribuição típica de mandato, relativas ás partes comuns do condomínio, principalmente no sentido de diligenciar a sua conservação e a sua guarda. Por esta razão, o síndico tem o dever legal de dar o melhor de si no encaminhamento dos problemas que se digam respeito aos interesses comuns. Sendo o contrário, por exacerbação ou omissão, sempre poderá acarretar sua responsabilização pelos eventuais danos causados ao condomínio. É importante lembrar que o poder delegado pelos condôminos quando da eleição do síndico é para representa-los e não decidir por eles, ou seja. Não é uma procuração com plenos poderes.

Devemos observar que as funções exercidas pelo síndico, administrativas e representativas, dizem respeito ao condomínio como pessoa jurídica, não havendo uma representação singular dos interesses pessoais de cada condomínio. Como no ensina Antônio Chaves, no seu livro “Lições de Direito Civil, São Paulo, RT, 1976, V. III, P. 267-268”… “É órgão do condomínio como pessoa jurídica e não dos proprietários utisingili, dos quais ele não é representante e com os quais não tem relações jurídica. Daí resulta que o síndico não pode agir em nome dos coproprietários, principalmente numa ação judicial, e que, ao contrário, ele pode agir contra os coproprietários é importante se ressalvar que quando se fala: “Defesa dos interesses comuns “que do síndico se exige (CC, art. 1.348 II) diz respeito somente a figura do condomínio e não interesse particularizados, motivo pelo qual o síndico – remunerado ou não, o que a lei não previu, devendo a convenção estabelecer, não mantém qualquer vínculo empregatício com os condôminos ou com o condomínio, podendo ser destituído pela assembleia que o elegeu, sem quaisquer direitos de cunho trabalhista.

Lembrando que o art. 1.347 (CC) da assembleia o poder de escolha do síndico que pode ser condômino ou não, com a finalidade de administração do condomínio por prazo inicial não superior a dois anos.

Até o próximo.




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