Gestão condominial frente as leis…

No artigo anterior (21/07/19) procuramos mostrar as noções básicas das inovações e da filosofia do Código Civil em vigor desde 11/01/2003, vamos abordar alguns aspectos para que reforce os dispositivos que se relacione ao que o código denominou de “Condomínio Edilício”.

O capítulo VII, do Título III, que se refere a propriedade o Código Civil intitula como “do Condomínio Edilício”, onde os artigos 1.331 ao 1.358, o próprio nome busca caracterizar a necessidade ou mostra a participação de todos através da ação coletiva, bem como demonstra que as Assembleias formam o órgão máximo e único para decidir as causas simples e as complexas dentro de um condomínio. Na visão dos elaboradores do Código o nome “Condomínio Edilício”,  veio com a intenção de tornar genérico todos os condomínios constituídos por edificações como sendo “edilício”, que tem a origem do latim “aedilici”, cujo significado do vernáculo, junto a função do edil, com base a função de fiscal de construções nas cidades dominadas pelo Império Romano, surgindo assim a ideia de que o Condomínio Edilício,  além de ser uma edificação, é também constituído por pessoas que além de coproprietárias, mas também devem fiscalizar o patrimônio e, assim de forma efetiva devem participar de todas as deliberações condominiais que envolvam os seus bens ( patrimônio), o que podemos verificar no que estabelece o art. 1.331: “Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos”.

Daí conclui-se que o condomínio é um todo, formado por partes comuns e exclusivas, em construção ou já construído por vários, tendo em vista que a nomenclatura se prende a estrutura física (prédio).

É importante esclarecer que no primeiro parágrafo do art. 1331, está definida a parte exclusiva, onde se caracteriza que toda parte exclusiva está vinculada a sua fração ideal, podendo ser gravada e alienada, de forma livre, podendo ser, doada, vendida, ser dada em caução ou garantia, hipotecada, sem autorização previa de Assembleia, como qualquer outra propriedade imobiliária que possa existir fora do condomínio. Entretanto existe exceção desta regra que são as áreas para abrigo de veículos, uma vez que estas partes possuem o direito de propriedade restrito, ainda que conste de fração ideal própria.

O comentário é para que se compreenda que morar é viver e conviver com regras de convivência conhecidas com definições às vezes não conhecidas, mas existentes. Lembro que o atual código está convergente com a visão Constitucional, onde define propriedade em Condomínio Edilício, esclarecendo que a mesma lei que garante ao dono do caráter absoluto de propriedade (usar, fruir, gozar e alienar), também o restringe, considerando que embora seja uma propriedade exclusiva, a mesma se encontra inserida em uma propriedade de copropriedades que coletivas cujo conjunto denomina-se de condomínio. Sendo assim, o condômino e o condomínio devem se submeter as todas regras existentes, sejam impostas pala coletividade, ou seja, pela lei.

Até o próximo.




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