Inicialmente reafirmamos que a lei 10.406/02 (CC) é uma lei básica, mas não global, do Direito Privado onde segundo Exposição de Motivos do Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil. Quando se fala em condomínios, o objetivo proposto é facilitar a todos os condomínios igualmente estabelecer normas internas auto reguladoras que permitam uma convivência de paz e harmonia de acordo com a proposição da coletividade que é quem vive o dia a dia, de forma a trazer soluções para os problemas diários existentes, mas sim, como a participação de todos, para caracterize a opinião da maioria dos membros da sociedade (condomínio), por meio de suas regras e normas internas. Lembramos que a lei 10.406/02 (CC) muda a visão individualista, colocando e incentivando a participação de todos os condôminos nas decisões administrativas do condomínio, como um ato democrático, onde torna-se necessário uma atualização de suas normas e regras internas em razão da inovação imposta pela lei 10.406/02 (CC).
É preciso acentuar que com o Código Civil em vigor desde 11 de Janeiro de 2003, não traz empecilho ou prejudica os condomínios, apenas traz a necessidade de que, face à realidade social da comunidade em que vive (no caso condomínio) e o mundo externo (sociedade que vivemos) deve-se adequar ao novo e adaptar-se à visão coletiva, onde se estimula a maior participação em defesa do patrimônio, onde o gestor (síndico deve agir, ou seja, convocar os condôminos, quantas vezes forem necessárias, sobre assuntos de interesse coletivo).
Salientamos que o Código Civil, nos traz e de que o “lar também” é um patrimônio e deve ser não só inviolável, mas, defendido como a falta de manutenção, isto não só por uma visão inovadora e progressista, onde estabelece que algumas despesas de recuperação e manutenção possam ter uma visão de investimento, onde cada um participe e contribua para valorização do bem comum (prédio) e consequentemente de seu próprio patrimônio.
Daí a necessidade de que embora a mais de 16 anos (2003), é preciso que condôminos, síndicos, conselheiros e administradores aprendam e entendam a legislação atual, sua aplicação e metodologia, para que os condomínios vivam uma verdadeira e próspera comunidade condominial (sociedade).
É um fato que alteração e adequação da mentalidade das pessoas que vivem em condomínio, ou seja, quem vive coletivamente, sejam ocupantes de unidades condominiais e proprietários de imóveis em condomínios possam mudar suas visões que com a inovação da lei 10.406/02, aceitem as mudanças inovadoras da lei. É bom lembrar que a legislação que rege os condomínios e incorporações, estabelecidas pelo atual Código Civil. Citamos os artigos que nos faz considerar a visão de coletividade: art. 1.354, onde que a “assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para reunião”. Art. 1.341 que trata realização de obras no condomínio que depende de quóruns específicos. Art. 96 parágrafos 3º, que diz: “São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que os deteriore”.
Até o Próximo.