Para uma completa visão da participação de condôminos de forma efetiva nos condomínios, as leis nº 4.591/64 e 10.406/02, vamos comentá-las.
A lei 10.406/02 entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, após debates no Congresso em torno de 30 anos, apesar de críticas por exigir quóruns e também por não revogar de forma decisiva a lei nº 4.591/64.
No entendimento de vários juristas o Código Civil é uma reunião de normas, que veio trazer para o Direito Privado, uma regulamentação da sociedade brasileira, onde estabelece direitos e deveres de cada pessoa que vive nessa sociedade.
Entendemos que o objetivo da lei 10.406/02, não é de estabelecer normas para o dia a dia nos condomínios, sim trazer normas que possibilitam aos mesmos, de forma igualitáriaautorreguladoras, através de suas convenções condominiais, regulamentos internos e normas que possam reger esse dia a dia das comunidades condominiais, onde passou a ser visto como união de pessoas, bastante complexa e difícil, em uma visão micro que pode ser chamada de sociedade. Daí as soluções para os problemas que existem nos condomínios, mas, criar conceitos básicos, onde as soluções para os problemas que existem nos condomínios, mas, criar conceitos básicos, onde as soluções das divergências devem ser buscadas pelos próprios condôminos, por meios de suas regras, dialogo, convivência. Por sua vez o Código Civil, cria uma visão onde a mentalidade individualista, buscando incentivar a participação de todos os condôminos nas deliberações administrativas de todos os condomínios, num verdadeiro e saudável estado democrático.
Isto faz com que os condôminos não fiquem omissos e possam atualizar suas convecções, regulamentos e normas desatualizadas que já não refletem a vida do condomínio e possam pensar em atualizá-las a fim de adequá-las a real necessidade da vida social da própria comunidade condominial em que vivem. Acrescento que a participação efetiva dos condôminos permite a defesa do patrimônio que passam a deliberarem, quantas vezes forem necessárias, sobre assuntos de interesse coletivo. A participação de todos principalmente dos condôminos, torna-se necessária onde possa vivenciar “a boa-fé como regra”, e também “um sistema de normas”, onde a Assembleia Geral definirá o qual o investimento a ser aplicado em defesa do patrimônio. É importante verificar que o art. 1.354 (CC) estabelece: “A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”. O atual Código Civil inovou ao estabelecer não só pela necessidade da convocação de todos visando a participação da sociedade condominial, onde o comparecimento para decisões que refletem sobre o patrimônio de todos. Eis porque o art. 1.341, estabelece normas para realizações de obras no condomínio que dependerá de quóruns específicos. Daí classifica as obras em graus de importância e interesse. Lembramos que as obras úteis, que por definição do próprio Código Civil são aquelas que o parágrafo 3º do art. 96 são que as que tem por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore podendo ser entendidas as que recuperam e valoriza o patrimônio dos coproprietários, ou seja, o condomínio. Assim fica claro que os quóruns específicos é a garantia, de que a obra é de interesse da coletividade.
Até o Próximo.