Direitos e deveres dos condôminos II…

Prosseguimos com o assunto iniciado no artigo passado, e é bom lembrar que não é sempre que o condômino inadimplente está impedido de votar e participar, uma vez que, em oportunidades que tratam de grandes importâncias e vinculado ao investimento da propriedade. Daí a filosofia da lei 10.406 (CC), que é a boafé, em razão de quanto maior a expressão de opinião entre os condôminos, mais força terá representatividade nas decisões das assembleias.No art. 1.336 – São deveres dos condôminos:

Vamos analisar os deveres dos condôminos, como apresentado na lei.

I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (exceção inclusa pela Lei Nº 10.931/2004, que ratificou o que já existia, desde que houvesse previsão na convenção).

II – Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; (cada condômino tem o dever de preservar individual e coletivo a segurança do prédio. A obra só poderá ser iniciada após verificar a estrutura da edificação, suas características e capacidade, exemplo: Alterar paredes estruturais ou ainda furá-las, alterar o sistema de aquecimento por gás natural pelo sistema elétrico, sem verificar a sustentação do quadro de força central do prédio entre outras preocupações).

III – Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; (daí vemos que a legislação proíbe a alteração de tudo que não esteja no projeto inicial do condomínio). Qualquer alteração depende de aprovação dos demais condôminos.

IV – Dar as suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Podemos analisar que os legisladores incluíram duas visões de ações, uma concreta e outra subjetiva. Vejamos as concretas: alteração de destinação, onde de residencial para comercial e vice-versa; e o uso de forma prejudicial ao sossego, à salubridade e a segurança dos demais possuidores e moradores. Daí fica claro que o condômino não pode atravessar o direito dos demais, uma vez como coproprietários, mas a lei prevê o uso fruto de direitos como possuidores ou moradores e como vizinhos.

No que se refere as ações subjetivas, trata-se de normas abertas, que devem ser definidas pelo próprio condomínio, pois estabelece conceitos fechados sobre o que venha ser “atitudes prejudiciais aos bons costumes. ”Surge aí a necessidade do condomínio ser cuidadoso com a questão e definir claramente o que sejam “bons costumes”, uma vez que ser variável de uma definição geral para uma definição caso a caso, pois não há que se perder a noção de que a sociedade evolui e constantemente são alterados, uma vez que, o que hoje é “bons costumes”, amanhã poderá não ser.

Lembramos que o art. 1.337(CC) diz: o condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante do condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independente das perdas e danos que se apurem.

Até o Próximo.




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