Animais quando permitido e proibido…

Esse assunto tem sido ventilado por vários leitores, já que esta questão é muito comum nos condomínios e nos tribunais, havendo centenas de decisões judiciais a respeito e podemos dizer que para todos os gostos. É importante salientar que o que tem predominado, tanto em convenções e regulamentos internos dos condomínios e até decisões de Assembleias Gerais é a proibição da permanência de animais de grande porte e daqueles que, de qualquer tamanho, perturbem os moradores pelo barulho, pelo cheiro, pela ameaça ou outros incômodos. É bom salientar que ameaça ocorre quando o animal impõe medo ou mesmo constrangimento às pessoas. Como exemplo citamos alguns casos que envolvendo animais da raça “pitbull”, que basta sua presença para causar apreensão aos moradores da comunidade condominial. Daí não importa que haja permissão na convenção ou do regimento, se o animal perturba ou causa medo aos demais moradores. Entretanto, se o animal de pequeno porte não provocar qualquer problema aos moradores, nada impede que permaneça nos apartamentos e seja levado pelas áreas de serviço para passeio na rua, ainda que seja proibida, na convenção ou no regulamento, a presença de animais. Vamos comentar a seguir algumas consultas sem citar nomes de pessoas e condomínios, uma vez que nossa posição é impessoal.

“Moro num condomínio onde tem aumentado o número de cães nas dependências do prédio, causando sujeiras nos andares, latidos constantes e até uivos, durante as vinte quatro horas. A convenção do condomínio proíbe a permanência de animais nas dependências do prédio, e todos moradores estão cientes. Qual a providência correta e objetiva, para que haja cumprimento ao que determina a convenção?”

A solução deve começar por uma tentativa de mediação, se não ocorrer fim dos problemas citados será o ingresso de Ação Judicial destinada a proibir a presença dos animais, com fixação de multa diária até o cumprimento da obrigação. Lembramos que a jurisprudência dominante admite apenas os pequenos animais que não perturbem os moradores, o que não é o caso apresentado na consulta.

“Gostaria de saber se é possível mudar, por via judicial, o regulamento interno do condomínio depois de ter sido votado e aprovado pelo quórum exigido. Um morador do prédio, insatisfeito com a presença de cachorros de pequeno porte, afirma que vai entrar com uma ação contra o condomínio para proibir os animais. Ele alega que não está sendo respeitado o regulamento, o que não é verdade.”

O regulamento interno expressa o pensamento dos condôminos, não podendo o Poder Judiciário intervir no seu conteúdo, a não ser que exista cláusula que seja frontalmente contrária a uma normal legal. No caso dos animais, conforme já comentado a jurisprudência dominante aceita a presença, nos condomínios de animais de pequeno porte que não incomodem os moradores. Lembramos que o art. 1.277 do Código Civil protege o morador contra qualquer ato que prejudique sua segurança, sossego ou saúde. Verifica-se que o art. 186 do “CC”, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou por imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Até o próximo.




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