As leis 4.591/64 art. 12 e 10.406/2002 no art.1.336, I, estabelecem a obrigação de pagar a quota parte do rateio proveniente da coisa, por causa da coisa. Dentre os deveres que a lei atribui aos condôminos, inegavelmente é o de maior relevância é o concorrer com a respectiva parte no rateio das despesas condominiais, por se tratar de um fator diretamente ligado à garantia de sobrevivência do próprio condomínio.
Observa-se que particularidade dessas obrigações no que nos ensina Orlando Gomes, livro obrigações 15ª Ed. Forense, 2002, Nº17, P.21. Está na origem e na transmissibilidade. Isto é “provem da existência de um direito real, impondo-se a seu titular”, de modo que “se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação segue, seja qual for o título translativo”, ocorrendo de forma automática, “sem que seja necessária a intenção específica do transmitente” e não podendo o adquirente se recusar a assumi-la”. Daí define o caráter ambulatório dessas obrigações, pois a identificação do devedor decorre de sua condição de proprietário. Bastando, que a pessoa assuma a condição ou seja a qualidade de proprietária para, de imediato, adquirir a titularidade passiva. A qualidade de devedor é em razão da decorrência direta da titularidade do domínio. Vale lembrar que o Código Civil o art. 1.335. São direitos do condômino: I) Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II) usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais com possuidores; III) Votar nas deliberações da Assembleia e delas participar, estando quite. No art. 1.336.São deveres do condômino: I) Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais; II) Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III) Não alterar a forma e a cor da fachada das partes esquadrias externas; IV) dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não utilizar de maneira prejudiciais ao sossego, salubridade e segurança do possuidores, ou aos bons costumes. § 1º – o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previsto, aos de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito; § 2º – O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independente da perdas e danos que se apurarem; não havendo disposições expressa, caberá a Assembleia Geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
A maioria das inadimplências nos condomínios é pela falta de comunicação da administração do condomínio, onde os síndicos são os grandes responsáveis em cumprir e fazer cumprir as leis, pois, não aproveitam ou não mantém diálogo permanente de informações sobre o assunto da importância de ter um controle financeiro eficaz, evitando os atrasos de uns em prejuízo de outros condôminos, além de mantê-los cientes das despesas do condomínio no seu dia a dia, obras que não são discutidas em Assembleias com apresentação de três orçamentos no mínimo, onde fica transparente o uso do dinheiro que os proprietários pagam todos os meses.
Até o Próximo.