Vamos falar sobre um assunto que é despercebido nos condomínios e que gera conflitos entre condôminos e síndicos, uma vez que o síndico como representante excedem de suas reais missões ou são omissos justamente por falta de conhecimento dos direitos e deveres dos condôminos e atuam como se os proprietários só tivessem deveres.
O primeiro deles é o direito à propriedade, onde pode usar, fruir, dispor e reivindicar as coisas de acordo com o que se dispõe art. 1228 do CC/2002 o condômino ao mesmo tempo em que tem a função individual da satisfação de um interesse próprio particular, ainda tem a função social de atender ao interesse coletivo. As unidades autônomas, também denominada de “unidade de propriedade exclusiva”, devem estar discriminadas e individualizadas, extremadas uma das outras e das partes comuns. A determinação da fração ideal atribuída a cada unidade em relação ao terreno e partes comuns.
O art. 1.335 do Código Civil dispõe que são direitos dos condôminos usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; usar das partes comuns, conforme sua destinação e contanto que não exclua a utilização dos demais possuidores; votar nas deliberações da Assembleia e delas participar, estando quite. Entende-se que o proprietário (ou familiares) ao gozar ou dispor de sua unidade exclusiva de modo a expor a um risco intolerável a saúde, a segurança e o sossego dos demais coproprietários citamos como exemplo, ouvir músicas, ainda que de gosto duvidoso, o dia inteiro, se quiser, desde que o faça com o som em altura compatível, salientando que o horário à noite, deve-se observar, com a propagação da sonoridade adquirindo contornos mais nítidos e se destinando este período ao repouso, qualquer excesso atingirá a saúde dos seus vizinhos circunstantes. Assim, é proibida e estará a audição do que quer que seja de modo a ser sentida pelos vizinhos neste horário de descanso.
Um outro problema se refere as obras em um condomínio o que sempre representam um incômodo muito grande à comunidade condominial, não só pelo barulho, mas a produção de poeira e tráfego de pessoas estranhas ao condomínio e materiais pelas áreas comuns e equipamentos provocam grandes aborrecimentos a todos. Entretanto deve-se lembrar que são necessárias para tornar as moradias mais agradáveis, as obras se tornam necessárias. Daí a importância de uma gestão condominial de grande comunicação eficiente, onde todos são informados e crie um ambiente de aceitação por todos.
Sobre as obras procedidas pelo condomínio em benefício da comunidade condominial, isto é, aquelas que atingem as coisas comuns, a regra é bastante simples e clara: Há, ordinariamente, a necessidade de realizar-se uma assembleia específica para que se discuta a conveniência e a oportunidade de se fazer a obra com a participação dos condôminos. O art. 1341 do Código Civil que regulamenta o quórum que corresponde ao número legal mínimo de condôminos que devem estar presentes na assembleia para que sua realização tenha validade.
Continuaremos no próximo artigo, uma vez que o assunto é amplo.
Até o próximo.