Uma noiva da cidade de São João Del-Rei, que fica a, aproximadamente, 170km de Juiz de Fora, deverá ser indenizada por ter recebido um vestido danificado. A empresa, onde a mulher alugou o vestido na antevéspera do casamento, entregou a roupa amarelada, suja e descosturada. Segundo a noiva, outros acessórios, como a camisa do noivo e sapatos também vieram com defeitos. O valor da indenização ficou definido em R$5 mil, corrigidos monetariamente.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a empresa que forneceu o traje alegou que uma cláusula do contrato pactuado entre as partes destacava que a noiva deveria vistorias o vestido antes de sair da loja. O desembargador Vicente de Oliveira Silva considerou que o conflito deveria ser julgado sob a relação fornecedor e consumidor.
A noiva informou que, ao receber os trajes, foi até o estabelecimento e o mesmo estava fechado, com uma placa informando que voltaria abrir apenas após a data marcada para o casamento. Ela precisou alugar os trajes para o casamento em outro estabelecimento.
No processo, constavam fotografias que confirmavam que os trajes descritos no contrato estavam em mal estado. Segundo o desembargador, há um depoimento de uma costureira que confirmou a impossibilidade da utilização do vestido de noiva no casamento. “O vestido não foi higienizado e tinha cabelos espalhados em toda sua extensão”, relatou. Com isso, o desembargador Vicente de Oliveira Silva, entendeu que houve falha na prestação do serviço contratado sendo induvidosa a responsabilidade da empresa pelos danos experimentados pela noiva.
Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Claret de Moraes acompanharam o voto do relator.