Lei facilita a regularização de imóveis no município

Entrou em vigor este mês em Juiz de Fora a lei complementar de N.º 088, ‘Lei da Regularização’,que promete facilitar regularização de construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações realizadas sem prévia licença da Prefeitura Municipal iniciadas até o dia 4 deste mês. Originária do projeto nº 07/2017, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho (Pardal – PTC), a Lei tem por objetivo facilitar a regularização desses imóveis para que todos os proprietários permaneçam com os documentos em dia e fiquem sem pendências.

A medida prevê isenção de taxas e multas para imóveis unifamiliares, sendo única unidade no lote, com área máxima construída de até cem metros quadrados. Além disso, a nova lei beneficia imóveis acima do limite definido, porém com incidência de multas cujas alíquotas podem variar entre 1,5% e 8% de acordo com o valor do metro quadrado da construção, conforme valores constantes no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).A diferença de percentual apresentada é baseada na condição socioeconômica e de infraestrutura da região que o imóvel está localizado.

Confira a tabela:

A solicitação da regularização deverá ser feita no prazo de até 360 dias após a data de sanção da lei. Os interessados devem cumprir alguns requisitos, sendo eles:

I – apresentação gráfica do levantamento arquitetônico da construção, em duas vias, sob requerimento protocolizado, devidamente assinado pelo responsável pelo levantamento, nos termos da legislação pertinente;

II – apresentaçãode declaração firmada pelo proprietário tomando ciência de que o poder público não se responsabiliza pela segurança e estabilidade do imóvel, em face à não apresentação de RT – responsável técnico, por sua execução;

III – apresentação do título de propriedade atualizado do imóvel em nome do requerente ou contrato/compromisso de compra e venda, acompanhado do título atualizado;

IV – inexistência de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre o imóvel, verificado pela Prefeitura;

V – inexistência de débito de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), dos RT’s envolvidos (pessoa física e/ou jurídica), verificado pela Prefeitura;

VI – apresentação de um comprovante de início da obra demonstrativo de ligação de água, luz, telefone; matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), documento oficial expedido por órgãos públicos ou institucionais; lançamento de IPTU; prova aerofotogramétrica da existência da obra ou edificação, ou outros; VII – apresentação de documentos complementares que porventura se façam legalmente necessários.

Em nota, a Secretaria de Atividades Urbanas (SAU) da Prefeitura de Juiz de Fora se pronunciou dizendo que “a Lei de Regularização, embora dê um desconto em uma determinada situação pontual, ela envolve e tributa uma série de outros parâmetros, que antes não eram cobrados. Ou seja, em termos técnicos, com os novos parâmetros de tributação, a Lei representa um ganho substancial de arrecadação, ao mesmo tempo em que não inviabiliza as regularizações. A Lei vem no sentido de valorizar as construções regulares em detrimento às construções irregulares, representando assim um avanço, que prioriza, mais do que nunca, quem constrói dentro da legalidade. Os parâmetros da nova Lei serão considerados e colocados em prática de imediato na análise dos projetos de regularização. A recomendação é que seja atendida a documentação comprobatória exigida pela lei.”




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