Conforme o nosso artigo anterior, estivemos participando do 9º Dia do Síndico, quando tivemos a oportunidade de bater papo com um expressivo número de síndicos, muitos dos quais participavam pela primeira vez, o que sentimos é que concepção de condomínios propriedade, na visão de vários é bastante difícil.

Para esclarecer a complexidade, vejamos em regra, a propriedade é em comum, onde cada condômino pode exercer todos os direitos compatíveis com a impossibilidade de divisão. Cabe a cada proprietário, como parte inseparável da sua unidade, uma fração ideal do terreno e sobre as coisas comuns na proporção de sua cota-parte. Essa copropriedade das áreas é o que se determinou condomínio.A propriedade de qualquer bem pertence somente a uma pessoa. Mas, em condomínio existem duas espécies de propriedade: a individual, sobre o apartamento ou sala (que é uma unidade autônoma); e sobre os espaços de uso comum sendo assim o proprietário precisa ter em mente que é o dono de sua unidade autônoma, ao mesmo tempo em que não é o único dono das áreas comuns.

Por ser, na prática, uma comunidade, um condomínio demanda regras estipuladas, na forma de direitos e deveres, para que o convívio seja harmonioso. Pelas leis que regulam os condomínios, o proprietário pode exercer todos os direitos de propriedade de sua unidade autônoma, como vender, alugar ceder e emprestar, sem necessidade de autorização dos demais proprietários. Por outro lado, o uso deve ser dentro dos limites previstos nas leis e na convenção e normas do condomínio, que não podem contradizer as leis públicas que regem os condomínios. O morador, assim como o condomínio, não pode comprometer a segurança, a saúde e o sossego dos demais condôminos. Lembrando que até o direito de uso do apartamento é limitado. Se na convenção estiver estipulado que o imóvel é para fins residenciais, ele não poderá ser usado com intuito comercial.

Vamos recorrer à lição do jurista e autor do livro “Condomínio”, Carlos Maximiliano: “Condomínio é uma relação de igualdades que se limitam reciprocamente, uma situação de equilíbrio que torna possível a coexistência de direitos iguais sobre a mesma coisa, limitando em cada um o poder de gozo e disposição da mesma, tanto quanto é exigido por igual direito dos outros”.

Por tanto precisamos entender com a denominação do condomínio edilício, o nome justifica a ideia de participação de todos, do pensamento coletivo, bem como de ser a Assembleia Geral o órgão máximo e único para decidir as causas mais complexas dentro de um condomínio. Ficando claro que a não ser obras emergenciais e urgentes todas as demais precisam passar pela Assembleia e respeitar os quóruns exigidos que devam ser formados na assembleia com a presenças dos condôminos.

As áreas comuns não podem ser obstruídas por moradores, nem mesmo pelo condomínio, uma vez que são de uso de todos.

Obrigado, continuem comunicando conosco através do e-mail: tirandotodasduvidas@gmail.com e fale com o consultor Flávio Almeida Chaves Pereira.




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