Análise dos art.10 da lei 4.951/64 e art.1.336 da lei 10.406/2002

Nenhum condomínio tem o direito de mudar a forma da fachada externa ou decorar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto do edifício.

Essa proibição converte-se em dever de todos os condôminos quanto à conservação das linhas exteriores do prédio, bem como sua cor, seu desenho (projeto) etc.; e praticamente significa que cada um é compelido a conservar, sem alterações, a porção da fachada correspondente à sua unidade autônoma, porque alterações, a porção da fachada correspondente á sua unidade autônoma, porque alteração na fachada do edifício é um bem comum a todos os coproprietários (art. 3º lei 4.591/64).

Verifica-se que os incisos I e II do art.10 da lei 4.591/64, em sua redação unificada, converteram-se no que dispõe o inciso III do art. 1.330 do código civil de 2002. Aí se estabeleceu o dever imposto ao condômino, “de não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadria externa”.

Daí retrata esse dispositivo da lei substantiva civil verdadeira obrigação negativa, no sentido de proibir modificações ou inovações que afetem a destinação ou a estética arquitetônica do prédio, conforme Carlos Alberto Dabus Maluf e Márcio Antero Motta Ramos Marques, no livro Condomínio Edilíciono Novo Código Civil, São Paulo, Ed-Saraiva. P.60.

Daí se vê que essa proibição, é, contudo, interesse dos condôminos para que não se realizeobras que alteram o prédio que adquiriram quanto da compra de sua unidade de autônoma.

O poder desta disposição sobre essas áreas que compreendem: fechada, partes ou áreas comuns e esquadrias externas, que não é individual, havendo poder análogo e simultâneo de todos os demais condôminos; por conseguinte, qualquer modificação deve ser realizada de forma compatível com a situação de indivisão, ou seja, com autorização (anuência) de todos os demais condôminos.

Existe o problema é que os condôminos de edifício frequentemente enxergam o apartamento como unidade autônoma, como se o mesmo estivesse totalmente desvinculado do conjunto orgânico e arquitetônico a que pertence, como nos ensina Caio Mario da Silva Pereira, no seu livro Condomínio e Incorporação, 9. ED. Rio de Janeiro, Ed. Forense 1.995, P157. Tópico 79.

Assim, nenhum condômino tem o direito de mudar a forma da fachada externa ou decorar as paredes e esquadrias externas como tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto do edifício. É que este embora formado de apartamentos autônomos como propriedade individual de cada condômino e sem perder esta qualidade, se apresenta como um todo ou como unidade externa inconfundível com o outro. Na sua individualidade real está a conservação das suas condições arquitetônicas, cujo rompimento ofende o plano inicial que nasceu da manifestação da vontade coletiva e que não pode ser alterado pela expressão volitiva individual, conforme Caio Mario da Silva Pereira, Ob,Cit.,P.115

 




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