Animais: Quando é permitido e quando é proibido

Analisando esta questão, verifica-se que é comum nos nossos tribunais, onde existem um número enorme de decisões judiciais a respeito, como se diz, para todos os gostos. O que tem prevalecido, independente do que regula as convenções dos condomínios, Regulamentos Internos e decisões em Assembleias Gerais, é a proibição da permanência de animais de grande porte e daqueles que, de qualquer tamanho, perturbam os moradores pelo barulho, pelo cheiro, pela ameaça ou outros incômodos.

As decisões judiciais classificam como ameaça quando o animal impõe medo e até mesmo constrangimento às pessoas. Existem casos sérios envolvendo os animais da raça pitbull, por exemplo, que basta sua presença para causar apreensão aos moradores de um prédio ou de determinada comunidade. Não importa que haja permissão expressa da convenção, de regulamento ou outras normas, se o animal perturba ou causa medo aos vizinhos. Entretanto, se o animal de pequeno porte não provoca qualquer problema aos moradores, nada impede que permaneça, nos apartamentos e seja levado pelas áreas de serviço para passeio na rua, ainda que seja proibida, na convenção ou outros regulamentos ou norma, a presença de animais.

Deve-se estabelecer, em primeiro lugar, que, quanto à sua parte, o condômino está sujeito a restrições mais amplas do que as ligadas ao exercício do direito de propriedade normal.

Sua conduta é também balizada pelos princípios de correntes da comunhão da coisa comum, entre estes os ligados a condições de estética, salubridade e segurança. Nesse passo, a ele é vedada a prática de atividades proibidas na convenção constitutiva do condomínio, ou no ato que venha a alterá-la mediante a aprovação de dois terços dos condôminos.

Não está prevista na legislação vigente a detenção de animais domésticos, nem contemplada na maioria da parte das convenções condominiais e dela, não raro, decorrem problemas e discussões intermináveis: Todos, proprietários de animais ou não defendendo intransigentemente os animais ou não, defendendo intransigentemente os seus respectivos posicionamentos. Daí surgem exageros de ambas as partes. Uns dando abrigo a verdadeiras feras, outros implicando de modo até gracioso com um simples, inofensivo e silencioso animal. Tão somente em razão dessa condição.

É importante observar que, para a solução das eventuais controvérsias, não se pode desconsiderar o que regulamenta o art.19 da Lei 4.591/64, dispositivo no qual se dispõe que “os condôminos têm o direito de usar e de fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas convivências e interesses, condicionando, umas e outras, as normas de boa vizinhança e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar danos ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço a bom uso das mesmas partes por todos.

Lembramos que a relações de vizinhança se opõe ao uso irrestrito da propriedade.

Obrigado, continuem comunicando conosco através do e-mail: tirandotodasduvidas@gmail.com e fale com o consultor Flávio Almeida Chaves Pereira.

Até o próximo.




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